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Conheça seus direitos na compra de automóveis

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17.04.11
Economia
DIREITO DO CONSUMIDOR
Para o direito do consumidor, produto é todo bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, de modo que tanto o cotonete como o avião podem ser objeto de uma relação de consumo, desde que tenham sido adquiridos para uso não profissional.
Ou seja, quando compramos um carro, novo ou usado, como destinatários finais (sem uso profissional) somos consumidores e, portanto, qualquer problema que daí surja pode ser resolvido com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). Os mais comuns dizem respeito ao prazo para reclamação que é um tema complexo e tentaremos resumir da forma mais clara possível. Afinal, para exercemos um direito é preciso, primeiro, conhecê-lo.
Carro novo
Um carro novo vem, em regra, com duas garantias que se complementam (uma legal, art. 26 do CDC) e outra contratual que é concedida pelo fornecedor através do termo de garantia (que deve ser obrigatoriamente escrito ? art. 50 do CDC) e normalmente varia de 1 a 3 anos. No prazo da garantia legal responde tanto o comerciante como o fabricante e é de 90 dias contados a partir da compra sendo vício aparente e de fácil constatação e contados a partir da descoberta do problema se for vício oculto (aquele que o consumidor, por sua vulnerabilidade técnica, não consegue identificar facilmente).
No caso da garantia legal, primeiro se deve dar uma chance de, em regra, até 30 dias ao fornecedor (seja o comerciante seja o fabricante) para recuperar a confiança e manter o contrato. Mas se o consumidor conseguir demonstrar que o automóvel é essencial, o conserto diminui o valor ou for impossível o conserto, o consumidor não é obrigado a dar a chance de recuperar a confiança e pode imediatamente escolher entre a troca do produto, o abatimento do preço ou a devolução do dinheiro (e, neste caso, pode pedir perdas e danos). A garantia contratual será exigida apenas de quem a concedeu (normalmente, o fabricante);
CARRO USADO
É que não podemos esperar de um carro usado a desenvoltura de um novo mas este deve corresponder a nossa legitima expectativa de durabilidade e desempenho. Ou seja, se compramos um carro com 5 mil quilômetros rodados este deve funcionar como um carro de 5 mil quilômetros e não apresentar problemas comuns a um carro de 40 mil quilômetros, por exemplo.
Já soube de casos de se querer dar ao carro usado apenas garantia de 3 meses para motor e câmbio e ignorar o prazo de reclamação/garantia legal do artigo 26 do CDC; mas tal ato, se existente, é considerado prática abusiva já que se estaria negando um direito disposto na lei (arts. 18 e 26 do CDC). Ou seja, uma vez comprando um carro com 20 mil quilômetros rodados e este não corresponda a expectativa legitima de durabilidade e desempenho apresentando problemas incomuns para um veículo com esta quilometragem durante o prazo de reclamação, você poderá questionar tal vicio independentemente do local do problema.
Nestes casos, a eventual garantia de cambio e motor deve ser entendida como garantia contratual, complementar à legal e não pode excluir a garantia do artigo 26 do CDC. Exemplificando: a garantia legal de 90 dias cobre todos os problemas que não corresponderem a legitima expectativa de funcionamento. Se for dada uma garantia de 3 meses para câmbio e motor, esta deve ser entendida como contratual e começar depois do fim da garantia legal. Ou seja, passados os noventa dias (e não existir vício oculto) é que valerá a garantia contratual. E lembre-se: o CDC, pelo artigo 24, proíbe a renuncia à garantia legal. Ou seja de nada vale um documento em que o consumidor renuncie ao prazo para reclamação. O que a lei do consumidor dá um contrato não pode tirar.
Financiamento
A princípio, o contrato de aquisição do veículo é dissociado do contrato de financiamento; mas se o financiamento é feito na própria revenda, sem o consumidor ir ao banco e sem que lhe sejam fornecidas as informações determinadas pelos artigos 46 a 54 do CDC, tem se admitido a ?conexidade contratual? e, por consequência, o atrelamento do contrato de financiamento ao de compra e venda. Ora, se a financeira foi parceira da revenda/comerciante na hora da venda igualmente deverá ser no pós venda.
Recall
Um acordo realizado entre Ministério da Justiça ? MJ e Ministério das Cidades – MC fará com que todos os chamados para recall (recall é aquele chamado para ajustes/reparos no veículo após a venda) sejam cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavan). O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC ) – MJ encaminhará, periodicamente, ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) ? MC as informações recebidas sobre campanhas de chamamento de reparos (recall) no Brasil, bem como a listagem dos que foram realmente feitos.
Estas informações serão registradas pelo Denatran no Renavan e poderão ser consultadas pelo site www.denatran.gov.br. Além do Renavan, a informação estará no campo ?observações? do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) .
Pela boa-fé objetiva, que é obrigação tanto de consumidores como de fornecedores (art. 4, III do CDC) o consumidor deve esforçar-se para colaborar com o Recall. Se não o fizer, estará contribuindo para o risco de dano e tal ausência poderá servir para reduzir o valor de eventual indenização (é o que chamamos de ?culpa concorrente?).
Você sabia que…
… no site www.planalto.gov.br é possível ter acesso ao Código do Consumidor atualizado (e a outras leis também)? Basta clicar em ?legislação? e colocar o número da Lei do Consumidor que é 8078 (Lei 8078 de 11 de setembro de 1990). É sempre bom levar uma via do CDC por onde andar: facilita o exercício de direitos (embora os fornecedores sejam obrigados a ter uma via do CDC em cada estabelecimento comercial).
Fique atento
Existem alguns casos onde o veículo é utilizado profissionalmente (tais quais táxi e caminhão freteiro), mas há uma desigualdade muito grande entre quem compra e quem vende e o direito brasileiro, por uma teoria chamada ?minimalista aprofundada? tem admitido a utilização do CDC mesmo o veículo tendo uso profissional.
EM ALTA
MORADORES DE RUA
A Caixa permitirá que moradores de rua possam abrir poupança sem apresentar comprovantes de residência.
EM BAIXA
INFLAÇÃO
Segundo o ministro da Fazenda o ressurgimento da inflação é mais um dos riscos relevantes à economia mundial.