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Competência do CNJ não compreende revisão de atos jurisdicionais, diz Celso de Mello

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21.05.10
Mandado de Segurança (MS 27148) impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi arquivado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, o ato questionado apenas reconheceu que as decisões dos magistrados no âmbito do processo não são passíveis de revisão pelo CNJ. Portanto, tal ato não teria determinado, ordenado, invalidado, substituído ou suprido atos ou omissões eventualmente imputáveis a magistrados de jurisdição inferior.
Em análise ao Pedido de Providências nº 2007.2000.0005427, a conselheira relatora do CNJ negou recurso, por entender que atos jurisdicionais não podem ser revistos pelo conselho, cuja competência restringe-se à esfera administrativa, envolvendo também a fiscalização da atuação funcional do juiz. Dessa forma, o CNJ não poderia intervir em processos de natureza jurisdicional ? no caso, ação negatória de paternidade e ação de regulamentação de visitas ? com a finalidade de suspender os processos, anular os atos ilegais praticados, afastar a juíza, examinando as exceções de suspeição, ou seja, alegação dos impetrantes relacionada à falta de isenção da juíza para solucionar a causa.
De acordo com o relator, a deliberação do CNJ em nada determinou, impôs, avocou, aplicou, ordenou, invalidou, nem desconstituiu, ?a significar que o Conselho Nacional de Justiça, órgão ora apontado como coator, não substituiu nem supriu, por qualquer resolução sua, atos ou omissões eventualmente imputáveis à Senhora Juíza de Direito da Vara de Família do Distrito Federal?.
Assim, para o ministro Celso de Mello, a alegada violação deveria ser atribuída à magistrada de primeira instância, e não ao conselho, motivo pelo o qual o Supremo não tem competência para processar e julgar este mandado de segurança, conforme o artigo 102, inciso I, alínea ?d?, da Constituição Federal, bem como a Súmula 624, da Corte.
?Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça ? embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário ? qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais?, disse o relator. O ministro Celso de Mello citou que o Supremo já se pronunciou sobre a matéria quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367, motivo pelo qual não conheceu do MS e determinou o arquivamento dos autos.