Companhia Ferroviária deve pagar R$ 120 mil para casal que teve filha atropelada por trem
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- 16-09-2010
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 120 mil o valor da indenização por danos morais que a Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN) deve pagar ao casal M.C.S. e A.M.S.F., pais de A.S.M., que perdeu as duas pernas, aos oito anos de idade, em decorrência de acidente de trem. A empresa também foi condenada ao pagamento de pensão mensal, no valor de um salário mínimo vigente, até a data em que a vítima complete 70 anos.
?A responsabilidade da empresa concessionária de serviço público é objetiva e decorre do risco administrativo, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. De acordo com a prova oral carreada aos autos, restou demonstrada a falha no serviço prestado, além da impossibilidade de a vítima atravessar a via férrea por local apropriado?, disse o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, durante sessão nessa quarta-feira (15/09).
Consta nos autos que A.S.M. voltava para casa na companhia de dois primos. A menina foi atropelada quando passava por entre os vagões do trem que estava parado. O trem partiu sem buzinar, momento em que ela se assustou e caiu no chão por entre os cabos de ferro que unem os vagões.
O acidente ocorreu em 14 de novembro de 2003, no distrito de Croatá, município de São Gonçalo do Amarante, distante 60 Km da Capital. Ela explicou que o local era o único disponível que dava acesso à sua residência, já que não havia passarela ou passagem subterrânea.
Os pais da vítima procuraram a CFN no intuito de receber ajuda financeira para o tratamento da filha, que ficou internada no Instituto Doutor José Frota (IJF), mas foi inútil devido ao descaso da empresa.
O casal ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais, requerendo indenização da Companhia Ferroviária do Nordeste. Eles alegaram que a filha teve que amputar as duas pernas. Em decorrência, ela perdeu a capacidade laborativa e ficou com deformidade permanente, conforme demonstrado em laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), fotografias e depoimentos testemunhais.
Em contestação, a Companhia sustentou que o acidente ocorreu em virtude de culpa exclusiva da vítima, que estava desacompanhada dos pais. Em 17 de outubro de 2005, o juiz da Comarca de São Gonçalo do Amarante, José Cavalcante Júnior, julgou a ação procedente e condenou a empresa a pagar R$ 239.100,00 por danos materiais e R$ 200.000,00 por danos morais. Os valores deveriam ser devidamente atualizados e corrigidos, a ser computados entre a data da sentença e o efetivo pagamento.
?A culpa e a omissão da empresa são gravíssimas. O dano moral causado à criança é imensurável e, talvez, insuperável. Viverá até o fim dos seus dias com a lembrança daquele triste dia?, explicou o juiz na decisão.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (nº 597-81.2004.8.06.0164/1) no TJCE, pleiteando a reforma da sentença. Defendeu os mesmos argumentos expostos na contestação, além de solicitar a redução do valor da indenização.
Ao analisar o processo, o desembargador Lincoln Tavares Dantas destacou que, diante da falta de comprovação de obtenção de rendimentos, merece reforma a sentença, para que seja fixada a pensão-indenização em valor igual ao salário mínimo vigente, a partir da data em que a menor completaria 14 anos, devidamente corrigido, até o efetivo pagamento.
O desembargador também votou pela redução dos danos morais para R$ 120 mil, fundamentado nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre a quantia, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir de 15 de setembro de 2010. Com o posicionamento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão do juiz, mantendo os demais termos da sentença.