Companhia é condenada a indenizar cliente por atrasar instalação elétrica em obra
- 3058 Visualizações
- 07-08-2019
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (atual Enel) a pagar indenização moral no valor de R$ 15 mil a idoso por atraso em serviço de instalação elétrica. A decisão, proferida nesta quarta-feira (07/08), teve relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
Segundo os autos, o homem construiu 25 casas, na cidade de Forquilha, com o objetivo de alugá-las. No dia 5 de setembro de 2013, após pagamento de taxa, firmou contrato com a Coelce para que os imóveis recebessem instalação elétrica.
Foi dado prazo de 45 dias para o início da obra e de 90 dias para a conclusão. No entanto, até o dia 27 de fevereiro de 2014 o serviço ainda não havia iniciado, sem justificativa da empresa, por isso recorreu à Justiça. Pediu o cumprimento imediato do contrato, além do pagamento de honorários advocatícios, indenização por danos morais e lucros cessantes.
Na contestação, a Coelce sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir pela perda do objeto porque a obra foi executada em 6 de agosto de 2014. No mérito, defendeu a inexistência de atraso, haja vista a complexidade do serviço. Sustentou ainda a improcedência da ação.
Em março de 2017, o Juízo da Comarca de Forquilha condenou a empresa ao pagamento indenização moral no valor de R$ 15 mil, mas alegou não haver provas concretas para a aferição de dados referentes a lucros cessantes.
Inconformadas, ambas as partes recorreram ao TJCE. O idoso requereu a condenação da empresa por lucros cessantes porque deixou de alugar casas em decorrência da falta de energia elétrica. Já a Coelce pleiteou a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda, por entender indevida a indenização concedida.
Ao analisar o processo (nº 0003328.68.2014.8.06.0077), a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau. “Tendo em vista que o apelante [cliente] não se desobrigou do ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há razão para responsabilizar civilmente a Companhia Energética do Ceará ao pagamento de lucros cessantes, sendo a improcedência do aludido pedido nesse ponto medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença de Primeiro Grau”, explicou a relatora no voto.
Com relação à apelação da empresa, a desembargadora Lira Ramos destacou que a Coelce “efetivamente praticou conduta que ocasionou o dano moral sofrido pelo apelado, uma vez que inadimpliu o contrato firmado entre as partes em quase 1 (um) ano de contrato”. Acrescentou que o atraso “resultou em aborrecimento além do normal para o autor/apelado, sendo necessário levar em consideração tratar-se de pessoa idosa.”
Além desse processo, os desembargadores julgaram mais 44 ações em 1h45, incluindo cinco sustentações orais, sendo cada uma no prazo regimental de 15 minutos.