Companhia aérea deverá indenizar casal que teve passagens indevidamente canceladas
- 494 Visualizações
- 26-11-2024
O Judiciário cearense concedeu a um casal de idosos que enfrentou diversos problemas relacionados com suas passagens aéreas em uma viagem internacional o direito de ser indenizado pela companhia TAP – Transportes Aéreos Portugueses. O caso foi avaliado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Djalma Teixeira Benevides.
De acordo com o processo, o casal comprou bilhetes para viajar a Londres em outubro do ano passado, de modo que, no retorno para Fortaleza, permaneceriam em Lisboa por cinco dias. Horas antes do primeiro voo de volta, ainda na capital inglesa, os idosos se dirigiram ao aeroporto e ficaram aguardando a indicação sobre o portão de embarque.
Após três horas esperando o início do procedimento de ingresso na aeronave, os clientes foram informados que, devido a problemas técnicos, seria necessário retornar à área dos monitores para que fosse anunciado um novo horário de partida, podendo ser naquele mesmo portão ou em outro. Duas horas depois, os passageiros ainda não haviam obtido qualquer informação sobre o local do qual sairia o voo e decidiram buscar ajuda junto aos funcionários do aeroporto.
O casal, então, foi levado ao balcão da TAP e descobriu que, além de ter perdido o voo, como as passagens não haviam sido compradas diretamente com a companhia, mas por agência de viagens, não teria direito ao trecho de Londres para Lisboa e tampouco a hospedagem. Sem qualquer alternativa, os clientes adquiriram novos bilhetes para embarcar no dia seguinte.
Já na cidade portuguesa, os idosos foram informados que o trecho para Fortaleza havia sido automaticamente cancelado, uma vez que eles não embarcaram no primeiro avião na Inglaterra. Mais uma vez, o casal se sentiu obrigado a arcar com novas passagens para retornar ao Brasil. Diante da situação, os passageiros acionaram a Justiça para pleitear indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a TAP alegou que o casal não embarcou no voo originalmente contratado por mera liberalidade e que o procedimento correto a ser adotado deveria ter sido a alteração ou remarcação da reserva com destino a Fortaleza, pois a parada em Lisboa era apenas uma conexão. Ainda afirmou que o trecho originalmente contratado operou normalmente, sendo o cancelamento automático culpa exclusiva dos clientes, que não compareceram.
Em junho de 2024, a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que o casal perdeu o voo para Lisboa por falta de informações adequadas, o que era de responsabilidade da empresa aérea. Por isso, a TAP foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil para cada autor como reparação pelos danos morais suportados, bem como a cerca de R$ 15,4 mil pelos danos materiais.
Inconformada, a companhia aérea ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0291435-94.2021.8.06.0001) reforçando não haver registro de qualquer irregularidade no voo contratado e que o cancelamento automático de trechos subsequentes estava previsto no contrato.
No último dia 5 de novembro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau por entender que o não embarque em Londres ocorreu por culpa da TAP e por julgar o cancelamento unilateral dos bilhetes seguintes como prática abusiva. “O procedimento adotado viola direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, tais como a proibição do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas penalidades impostas e a ausência de informações adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos. O descaso com tal situação é suficiente para extrapolar o mero dissabor, caracterizando o dano moral indenizável. A meu ver, a companhia extrapolou os limites da boa-fé contratual”, justificou o relator.
O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, além desse, foram julgados outros 172 processos.