Comerciante obrigado a deixar local de trabalho receberá R$ 21,3 mil de indenização
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- 16-08-2017
O município de Bela Cruz deve pagar R$ 21.300,00 de indenização para comerciante que foi retirado arbitrariamente do seu local de trabalho pelo então prefeito Eliésio Rocha Adriano. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
O processo teve como relator o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. Para o magistrado, o valor fixado na sentença “revela-se adequado, levando em conta as circunstâncias que envolvem o caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, não se mostrando apto a acarretar um enriquecimento sem causa”.
De acordo com os autos, o vendedor ocupava um compartimento do Mercado Central de Bela Cruz há mais de 20 anos. O então prefeito teria manifestado o desejo de retirar todos os comerciantes do local para uma reforma, sem previsão de alocá-los em outro estabelecimento.
O vendedor ofereceu resistência contra o gestor, que foi até o seu local de trabalho, em 21 de julho de 2005, e o ofendeu moralmente e em público. Na ocasião, o comerciante foi obrigado a sair do Mercado Central com os seus produtos, que teriam sido, em parte, extraviados por agentes públicos. Após a expulsão, o homem teve que alugar outro estabelecimento para trabalhar e prover o sustento da família.
Por esse motivo, o comerciante ajuizou ação contra o município de Bela Cruz, requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o ente público considerou que agiu legalmente, alegando que mesmo após notificação da Prefeitura, o vendedor não teria saído do estabelecimento, impedindo a reforma do mercado.
O Juízo da Comarca de Bela Cruz condenou o ente público a pagar R$ 1.300,00 referentes ao aluguel do estabelecimento em que permaneceu alocado após a expulsão, e de R$ 20.000 pelos danos morais sofridos.
Para reformar a sentença, o município apelou (nº 0004022-89.2012.8.06.0050) no TJCE. Defendeu a legalidade do ato e argumentou não existir prova de abalo moral e material.
Ao julgar o caso na segunda-feira (07/08), a 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau. “No tocante aos danos materiais alegados, merece ser mantida a indenização pelos danos que restaram comprovados, referentes aos 12 (doze meses) de aluguel pagos pelo demandante, em razão da sua expulsão dos boxes”, afirmou o relator no voto.
No que diz respeito aos danos morais, o desembargador também confirmou a indenização de R$ 20 mil estabelecida na sentença.