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Coluna Sávio Bittencourt: EU VOU SUJAR SEU NOME NO SPC…

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30.07.2010
Antes, se um pai deixava de pagar a pensão do filho, poderia ter os bens bloqueados e ficar na prisão por até três meses. Agora, segundo entendimento inédito do Tribunal de Justiça, em São Paulo, o devedor também pode ter o nome incluído no SPC.
?É mais uma forma de pressionar o devedor. Era injusto que uma pessoa devendo R$ 20 a uma loja fosse para o SPC e um devedor de pensão, não?, defende Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família.
A decisão definitiva do desembargador Egídio Giacoia pode abrir precedente para que as 40 decisões liminares (provisórias), que já haviam determinado a inclusão de devedores da capital no SPC, sigam o mesmo caminho, se os outros desembargadores tiverem igual interpretação.
Uma das liminares determinou que o nome do ex-companheiro de Andressa, 31, fosse para o SPC. Ela não recebe a pensão dos dois filhos há mais de três anos. ?Ele pode se achar ofendido por estar com ?nome sujo? e começar a pagar.?
Com a restrição do nome, ele não pode obter empréstimos em instituições financeiras.
PENSÃO E ESPOSA DIVORCIADA
Não faz jus ao recebimento de pensão alimentícia por morte de ex-cônjuge a esposa divorciada que não consegue comprovar dependência financeira do então companheiro. Seguindo esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) indeferiu o Agravo de Instrumento (40955/2010) interposto por uma moradora de Cuiabá com o objetivo de reformar sentença de Primeiro Grau que desacolhera o seu pedido para ser beneficiária da pensão do ex-marido, que já faleceu.
A votação foi unânime entre a desembargadora Clarice Claudino da Silva (relatora), Márcio Vidal (segundo vogal) e Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (primeira vogal). A autora do agravo moveu uma ação previdenciária por morte de ex-marido, interposta em desfavor do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá (Cuiabá-Prev). Diante do indeferimento do pedido inicial, recorreu ao TJMT alegando que não tem renda mensal e que necessita da pensão para garantir a sua sobrevivência.
Ao analisar os autos, a relatora não constatou a existência de prova inequívoca e da verossimilhança dos argumentos da agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de decisão tardia. A desembargadora ponderou que a jurisprudência é pacífica em admitir a inclusão da ex-mulher divorciada toda vez que houver a dependência econômica, ou seja, quando lhe era devida pensão alimentícia pelo segurado falecido. No entanto, não é esse o caso dos autos, uma vez que a autora do agravo está divorciada desde 2001 e recebeu pensão do seu ex- marido por prazo determinado de 18 meses, haja vista a sua expressa dispensa.
PARA PENSAR:
?Renda-se, como eu me rendi. Mergulhe no que você não conhece como eu mergulhei. Não se preocupe em entender, viver ultrapassa qualquer entendimento.?
Clarice Lispector