Colégio deve pagar R$ 19,2 mil a menina que quebrou maxilar e perdeu dentes em acidente
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- 04-12-2018
O Colégio Christus deve pagar R$ 19.200,00 para uma menina que perdeu dentes e quebrou o maxilar ao tropeçar em fio exposto na quadra da escola. A decisão, proferia nesta terça-feira (04/12), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
De acordo com o processo, a menina participava de uma festa junina no colégio quando tropeçou em um fio exposto na quadra. Ao cair, quebrou o maxilar e alguns dentes. Ela precisou ser levada ao hospital para conter o sangue e fazer tratamento de implante dentário. O acidente ocorreu em junho de 2009.
Em razão disso, a criança, representada pela mãe, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Informou que o colégio não prestou assistência à filha após o ocorrido, tendo ela que arcar com todas as despesas médicas, à época no total de mais de R$ 13 mil. Disse que tentou conciliação, mas não conseguiu êxito, motivo pelo qual procurou o Judiciário.
Na contestação, a instituição de ensino defendeu que o incidente ocorreu após a festa, e que a menina estava na companhia dos pais. Afirmou ter prestado toda assistência à família, levando mãe e criança ao hospital. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 19.200,00 em indenização por danos morais e materiais.
Para reformar a decisão, o colégio apelou (nº 0394297-32.2010.8.06.0001) ao TJCE. Argumentou que, no momento do acidente, a criança já estaria sob os cuidados dos pais, o que afastaria a responsabilidade da instituição.
Ao julgar o caso, 4ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador. “Tratando-se de prestação de serviços educacionais, o fornecedor deve zelar pela segurança dos consumidores pois fica investido no dever de guarda e preservação da integridade física de seus alunos, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos mesmos.”
No que diz respeito à alegação de que a menina estava acompanhada dos pais no momento do acidente, o desembargador ressaltou que “a instituição de ensino não pode se eximir da responsabilidade pela guarda e vigilância dos alunos, mesmo porque não há evidências de que os pais da autora/apelada estivessem observando a filha no momento do acidente, até pela legítima expectativa de que a escola não iria se abster das referidas obrigações (guarda e vigilância) apenas em função da presença dos pais no recinto”.