Colégio deve pagar indenização de R$ 25 mil para pai e criança que sofreu acidente em sala de aula
- 1804 Visualizações
- 01-11-2017
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou o Colégio 21 Educar a pagar R$ 25.503,46 de indenização por danos morais e materiais para pai e menino vítima de acidente dentro do estabelecimento de ensino. A decisão foi proferida nesta terça-feira (31/10) e teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.
“Posto que o evento danoso aconteceu dentro do ambiente de sala de aula, a existência de responsabilidade é patente, sendo certo que a ausência de cuidado suficiente, de entidade que tem a obrigação de zelar pela integridade física e moral dos alunos, sem dúvida acarreta a consequente responsabilização pelo acidente narrado”, disse o magistrado no voto.
De acordo com o processo, em 27 de maio de 2014, o menino de seis anos foi para a escola e, 30 minutos após entrar na sala de aula, sofreu um acidente que causou fratura exposta do braço esquerdo. A vítima alegou que, em virtude da dor, ficou caído no chão sendo observado por colegas e professores, que nada fizeram para ajudá-lo. Por essa razão, o menino, representado pelo pai, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a escola disse que procedeu com todas as medidas cabíveis, sendo insustentável a tese de omissão de socorro. Alegou que ao informar ao pai sobre o acidente, este pediu para que a escola não levasse o menor dali, pois ele tinha plano de saúde e levaria o filho para o referido hospital.
Ainda segundo a instituição, como o menino escorregou na própria mochila e caiu sobre o seu braço, restou claro que houve culpa exclusiva da vítima, sendo, portanto, inexistente o dever de indenizar.
Ao julgar o caso, o Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a escola a pagar R$ 5.503,46, a título de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Pleiteando a reforma da decisão, a instituição de ensino apelou (nº 0877345-76.2014.8.06.0001) ao TJCE, reiterando as alegações da contestação. A 4ª Câmara de Direito Privado julgou improvido o recurso. “Reconhece-se que cabe ao apelado [colégio], assumir a responsabilidade como risco inerente à própria atividade exercida, sem que se cogite que acidentes dessa natureza apresentem características de imprevisibilidade ou inevitabilidade”.
Ainda segundo o desembargador, “cabe assinalar que a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano a eles, que possam resultar do convívio escolar. Tem-se, portanto, bem caracterizada sua responsabilidade, até mesmo pela natureza dos serviços por ela prestados”.