Coelce é condenada a pagar R$ 85 mil de indenização a produtor de coco
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- 17-12-2009
A Companhia Energética do Ceará (Coelce) terá que pagar R$ 85 mil em indenização ao agricultor S.A.S. por prejuízo em plantação de cocos causado por transmissão de energia inferior à necessária para a irrigação da plantação. Deste valor, R$ 20 mil por danos morais e R$ 65 mil por danos materiais. A decisão foi proferida durante sessão da 3ª Câmara Cível nessa quarta-feira (16/12). A relatoria do processo foi da desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar. O juízo de 1º Grau havia condenado a concessionária a pagar R$ 300 mil.
Os autos demonstram que S.A.S. é produtor de coco e, em 2001, possuía uma plantação de aproximadamente dez hectares, em um sítio no interior de Missão Velha, distante 505 km de Fortaleza. De acordo com o agricultor, diante da imposição do racionamento de energia elétrica imposta pelo Governo Federal à época, a Coelce fixou meta de consumo aos usuários daquela localidade.
No caso de S.A.S., a meta estabelecida pela Coelce seria inferior à necessária para a irrigação de sua plantação. Diante disso, solicitou revisão de sua meta de consumo e o pedido não foi atendido pela empresa. S.A.S. sustenta que a conduta da empresa acarretou a perda total da plantação de cocos.
A Coelce, por sua vez, interpôs recurso de apelação e considerou inadequada e exorbitante a pena aplicada na Justiça de 1º Grau. Disse também que não tem responsabilidade sobre o fato.
Ao proferir seu voto, a relatora, desembargadora Edite Bringel Olinda, ressaltou que o prejuízo causado ao agricultor gerou a inadimplência das parcelas do empréstimo contratado junto ao Banco do Nordeste para a viabilização da plantação. A magistrada disse também que não se pode, contudo, afirmar com segurança que o lucro indicado por S.A.S. seria alcançado se a Coelce não tivesse fixado a meta de consumo de energia.
Neste sentido, a magistrada afastou a condenação por lucros cessantes fixada no juízo de 1º Grau. ?Os lucros cessantes correspondem ao que razoavelmente se deixou de lucrar, sendo necessário, no caso, que se demonstrasse o lucro do período anterior?. A desembargadora disse ainda que ?não há como prever se a plantação de cocos do apelado seria lucrativa ou não, uma vez que o sucesso de referida atividade não depende apenas do êxito da plantação, mas, igualmente da capacidade empreendedora do produtor?.
Participaram também da sessão da 3ª Câmara Cível os desembargadores Rômulo Moreira de Deus, presidente da Câmara, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Celso Albuquerque Macêdo.