Coelce é condenada a pagar indenização por morte de comerciante causada por choque elétrico
- 1930 Visualizações
- 22-03-2016
A família de um comerciante que faleceu em decorrência de choque elétrico ganhou o direito de receber o valor de R$ 39.400,00 de indenização da Companhia Energética do Ceará (Coelce). A decisão, proferida nesta terça-feira (22/03), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Para o relator do caso, desembargador Durval Aires Filho, é inquestionável que a morte da vítima “causou lesão emocional e psíquica aos autores [família], passível de indenização por dano moral”. Ainda de acordo com o desembargador, a empresa pagará pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo.
Conforme os autos, em 27 de janeiro de 2007, a rede elétrica apresentou oscilações e o comerciante tentou desligar a geladeira do mercadinho do qual era proprietário, localizado no Município de Eusébio, na Região Metropolitana de Fortaleza. Ao remover a tomada do aparelho, ele sofreu choque elétrico. A vítima foi socorrida e levado para hospital, mas não resistiu e faleceu.
Em razão do ocorrido, a viúva ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que ela e o filho do casal dependiam economicamente do comerciante.
Na contestação, a companhia argumentou culpa exclusiva da vítima, que não teria mantido em perfeitas condições a estrutura da rede elétrica interna do comércio. Por isso pediu a improcedência do processo.
Em maio de 2015, o juiz Henrique Botelho Romcy, da 1ª Vara de Eusébio, sentenciou a Coelce ao pagamento de R$ 39.400,00, a título de danos morais. Também determinou que fosse paga pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que o comerciante completaria 65 anos. O magistrado destacou que a empresa não demonstrou “que o acidente ocorreu por caso fortuito, a força maior ou a culpa da vítima”.
Objetivando a reforma da decisão, a Coelce ingressou com apelação (nº 0000945-70.2007.8.06.0075) no TJCE. Manteve o mesmo argumento apresentado anteriormente. Também pleiteou a redução da indenização.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o desembargador, está “ausente qualquer excludente de responsabilidade, estando devidamente demonstrados a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta negligente da empresa apelante e o evento morte”.