Coelce é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por corte indevido de energia
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- 29-06-2011
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização no valor de R$ 5 mil para o comerciante S.B.L., que teve o fornecimento de energia cortado indevidamente. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (29/06) e teve como relator o desembargador Lincoln Tavares Dantas.
Consta nos autos que, em janeiro de 2006, o comerciante recebeu a visita de funcionários da Coelce. Após análise do medidor de energia, eles informaram que iriam transferir o aparelho para a parte externa da residência.
O consumidor afirmou que não permitiria a mudança, pois há mais de 20 anos o equipamento estava instalado na parte interna da casa. Disse, ainda, que somente autorizaria o procedimento se fosse provado risco, prejuízo ou dano à empresa. Ocorre que, no dia 29 de maio de 2006, o comerciante foi surpreendido com o corte no fornecimento de energia.
Em decorrência, ajuizou ação pleiteando indenização moral no valor de R$ 40 mil. Alegou que sofreu prejuízos financeiros e ainda teve a honra e a dignidade abaladas, uma vez que o procedimento foi feito na presença de vizinhos e familiares.
Em contestação, a Coelce defendeu não haver direito à indenização, tendo em vista que o corte foi realizado porque o comerciante não teria permitido aos técnicos livre acesso ao equipamento de medição.
Em 24 de novembro de 2009, o juiz da Comarca de Jaguaribe, Paulo Sérgio Reis, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil, devidamente corrigidos. O magistrado entendeu não ter havido notificação.
?A jurisprudência é vasta no sentido de que o corte no fornecimento de energia sem notificação fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa?, explicou.
Inconformada, a Coelce interpôs recurso apelatório (nº 460-08.2006.8.06.0107/1) no TJCE, requerendo a reforma da decisão. Entre os argumentos apresentados, sustentou que não cabe ao cliente decidir sobre o local da instalação do medidor.
Ao analisar o caso, o desembargador Lincoln Tavares Dantas destacou que ?não sendo impositiva a substituição do local de instalação do medidor, vez que não demonstrada a imprescindibilidade da medida, o corte no fornecimento do serviço se demonstra como medida coercitiva indevida, a ensejar danos morais?.
Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível manteve a sentença, pois considerou que o valor fixado pelo juiz não se apresenta ínfimo ou exagerado para as circunstâncias do caso.