Coelce deve pagar R$ 190 mil para viúva que teve casa incendiada após falha na rede elétrica
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- 09-11-2016
A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar indenização no valor de R$ 190 mil para viúva que teve a residência incendiada, após explosão ocasionada por curto-circuito. A decisão, proferida nessa quarta-feira (9/11), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo a relatora do caso, a juíza convocada Marlúcia de Araújo Bezerra, “é responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica reparar os danos causados aos consumidores por defeito na prestação do serviço.”
De acordo com os autos, em 26 de outubro de 2012, a viúva conta que houve um apagão na rede elétrica da Região Nordeste, atingindo o Município de Maracanaú, local onde reside. Relata que ao retornar a energia, houve uma sobrecarga causando curto-circuito e ocasionando um incêndio de grandes proporções em sua casa. Alega que o fogo destruiu sua residência, atingindo também um comércio localizado em frente ao seu imóvel.
Após o ocorrido, o local foi periciado pelo Perícia Forense do Ceará (Pefoce). O órgão concluiu que a causa do incêndio foi a variação de tensão na rede elétrica. Por isso, a viúva ajuizou ação requerendo indenização moral e material para ressarcir os prejuízos que teve. A moradora sustentou ainda que laudo técnico da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano de Maracanaú atestou a necessidade de demolição das paredes do imóvel afetadas pelo fogo.
Na contestação, a Coelce defendeu que não há provas de que os danos sofridos pela vítima foram em decorrência de falhas no serviço fornecido pela empresa.
Ao julgar o processo, em julho de 2015, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracanaú determinou o pagamento de R$ 140 mil a título de indenização material e R$ 120 mil, em relação aos danos morais.
Requerendo a reforma da sentença, a Companhia ingressou com apelação (nº 0033927-98.2013.8.06.0117) no TJCE. A companhia pediu a diminuição da quantia referente à reparação do dano moral.
Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou a decisão de 1º Grau para fixar o pagamento da indenização moral no valor de R$ 50 mil, acompanhando, por unanimidade, o voto da relatora. “O prejuízo patrimonial é inegável, considerando que a viúva teve parte de seu imóvel residencial destruído pelo incêndio. Entendo que andou bem o magistrado de 1º Grau ao fixar indenização por danos materiais”, declarou Marlúcia Araújo.
A magistrada acrescentou ainda que por questão de um “juízo de razoabilidade” optou por bem reduzir o valor indenizatório do dano moral.