Coelce deve indenizar em R$ 98,2 mil agricultor que teve equipamento destruído por incêndio
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- 24-08-2016
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta quarta-feira (24/08), decisão que condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar R$ 98.211,99 de indenização a agricultor que teve equipamento de irrigação destruído por incêndio causado por queda de cabo da rede elétrica. Para a relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima Melo Loureiro, ficou caracterizada “a falha na prestação do serviço” da empresa.
De acordo com os autos, em outubro de 2012, a queda de um fio de energia teria provocado incêndio na propriedade do agricultor, conforme apontado em laudo pericial. Na ocasião, o fogo também destruiu parte da área de cultivo.
Sustentando responsabilidade da empresa pelo ocorrido, o cliente ajuizou ação na Justiça. Alegou que teria sofrido prejuízos no valor de R$ 98.211,99 com a perda do equipamento e produtos cultivados.
Na contestação, a Coelce refutou a versão apresentada pelo consumidor. Argumentou que os danos se deram em razão de uma queimada realizada nas instalações elétricas internas da unidade consumidora do requerente.
Ao analisar o caso, o juiz Luís Sávio de Azevedo Bringel, auxiliar da Vara Única da Comarca de Milagres, determinou o pagamento de R$ 98.211,99 de reparação moral.
Inconformada com a sentença, a companhia energética interpôs apelação (n° 0004319-34.2013.8.06.0124) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível confirmou integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “É objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica para reparar os danos causados aos consumidores por defeito na prestação do serviço, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.
Também destacou que a responsabilidade somente seria excluída se a empresa comprovasse que o defeito inexistiu ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, “o que não ocorreu no caso dos autos”.
Por fim, acrescentou que “o laudo pericial juntado aos autos pelo requerente mostra-se suficiente para comprovar a quantia que deverá ser desembolsada em decorrência do prejuízo causado pelo incêndio”.