Coca-Cola deve pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais para homem acusado de furto
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- 05-12-2018
Um homem acusado de furto injustamente ganhou na Justiça o direito de receber R$ 20 mil em indenização por danos morais da Norsa Refrigerantes (Coca-Cola). A decisão, proferia nesta quarta-feira (05/12), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Almeida de Quental.
De acordo com o processo, o rapaz exercia a função de motorista que prestava serviços para a Norsa Refrigerantes, mediante a entrega de produtos e o recolhimento dos respectivos pagamentos. No dia 5 de março de 2005, após realizar a entrega do malote lacrado na tesouraria da empresa, verificou-se a inexistência do valor devido, restando somente poucas moedas.
A empresa registrou a ocorrência na Delegacia de Roubos e Furtos de Fortaleza contra ele, que foi indiciado por furto. Posteriormente, o processo foi arquivado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
Ocorre que o funcionário foi afastado de suas funções, por prazo indeterminado, para apuração de falta grave, a qual perdurou até outubro de 2006, quando a Justiça Trabalhista determinou a sua reintegração. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça contra a Norsa pleiteando indenização por danos morais. Argumentou ter sido acusado de furto de forma indevida, o que lhe causou abalo moral.
Na contestação, a empresa requereu a improcedência da ação, e disse que agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal e inexistência de ilícito. Pediu ainda a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou improcedente o pleito em razão da prescrição. Para reformar a sentença, ele apelou (nº 0045550-95.2008.8.06.0001) ao TJCE. Sustentou a inexistência de prescrição da ação, tendo em vista que o marco inicial da prescrição constitui a data da sentença que determinou o arquivamento do inquérito policial.
Ao apreciar o caso, o colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado reformou a decisão para afastar a prescrição e condenar a empresa a indenizar o rapaz em R$ 20 mil a título de danos morais. Para a desembargadora, “forçoso é concluir que a atitude do apelado [empresa] causou danos ao apelante [empregado]. Assim, as provas atestaram o liame entre o fato de autoria da demandada e o prejuízo sofrido pelo autor, portanto cabível a compensação por dano moral em razão do constrangimento sofrido pelo autor”.
Ainda segundo a relatora, “quanto aos danos morais, exige a lei para o ressarcimento do dano, a existência de liame entre o fato que causou o ilícito e o dano sofrido pela vítima. O dano no caso concreto decorreu de acusação por crime de furto, havendo o nexo de causalidade entre a ação do promovido e os danos sofridos pelo autor”.