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CNJ e os cartórios

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21.02.2010 Opinião
SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE*
A edição da Resolução n° 80, do Conselho Nacional de Justiça, declarou a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, ou seja, cuja investidura no cargo de tabelião não foi precedida de concurso público, estabelecendo, igualmente, regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público.
Coube aos Tribunais de Justiça Estaduais, por recomendação do CNJ, o levantamento minucioso das informações relativas às serventias extrajudiciais, notadamente quanto à forma de ingresso e a data em que o respectivo tabelião assumiu a titularidade.
Essa providência restou tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Ofício Circular n° 27/2009 – Gapre, por via do qual se solicitou cópia autenticada do título de investidura do atual responsável pelo cartório, cópia autenticada do respectivo termo de posse e indicação da data de criação da unidade, informando-se o ato correspondente. Fundado em tais dados, instaurou-se, no CNJ, o procedimento n° 0200694-97.2009.2.00.0000, tudo culminando com a divulgação, no último dia 21 de janeiro, da listagem dos Cartórios de Notas e de Registro, cujos tabeliães foram nomeados em desacordo com o parágrafo 3°, do art. 236, da Constituição Federal. Do mesmo modo, relacionou as serventias extrajudiciais representadas por tabeliães regularmente nomeados.
Cronologicamente, é pertinente apontar que a regulamentação do parágrafo 3° do art. 236 da CF/88 somente ocorreu com a edição da Lei n° 8.935/1994, que circulou no Diário Oficial da União em 21.11.1994. Justamente por conta do lapso entre a promulgação da Constituição Federal e a regulamentação da atividade notarial e de registro, ou seja, no vácuo jurídico entre 5 de outubro 1988 e 20 de novembro de 1994, é que surgiu a proposta de emenda à Constituição n° 471-A, que tem por escopo convalidar os atos de nomeação editados nesse interregno.
A proposta está pronta para ser votada no plenário da Câmara, mas não obteve o consenso dos líderes partidários, razão pela qual foi tirada de pauta por algumas oportunidades. O debate tornou-se público e surgiram as primeiras manifestações contra a proposta de emenda constitucional. O CNJ, com apoio da OAB, Ministério da Justiça e o próprio STF – este último, por meio de decisões e manifestações de alguns ministros a respeito – estão entre as entidades que criticam veementemente a proposta, por considerar o texto manifestamente inconstitucional.
O dilema, portanto, está distante de ser resolvido. A Resolução n° 80 já é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Anoreg/BR, enquanto que a PEC 471-A, caso aprovada, enfrentará a mesma resistência perante a Suprema Corte.
Advogado