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CNJ concede liminar impetrada pela OAB contra portaria que impedia acesso de advogados a execuções

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28.09.10
Decisão permitirá que os advogados tenham acesso aos processos na Vara das Execuções mesmo sem procuração. Paulo Quezado citou a Súmula Vinculante número 14 do STF, enquanto presidente da OAB/Ceará, Valdetário Monteiro, foi que ingressou com a liminar.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através de uma decisão monocrática do conselheiro Felipe Locke Cavalcanti (relator), decidiu conceder uma liminar para tornar seu efeito a portaria que impedia o acesso de advogados a processos na Vara das Execuções Criminais do Estado do Ceará (VEC).
A liminar foi concedida diante de uma representação feita ao Conselho pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/Ceará).
A portaria, assinada pelo juiz titular da VEC, Luiz Carlos Bessa, impedia a manipulação de processos por advogados que não estivessem habilitados dentro dos autos, isto é, não fossem representantes legais de uma das partes da causa.
Diante do fato, a OAB/Ceará, segundo seu presidente, Valdetário Monteiro, encaminhou ao CNJ o pedido de liminar para tornar sem efeito a ordem do juiz.
“O ato impugnado cria empecilhos indevidos ao exercício da advocacia”, disse o relator da matéria em sua decisão.
“A argumentação do requerente (OAB/Ce) está alicerçada em duas principais premissas. A primeira, que a portaria fere as prerrogativas dos advogados em examinar os autos, independente de procuração, nos termos da lei número 8.906/94.
A segunda, representa clara violação às prerrogativas dos advogados, que são indispensáveis à administração Justiça, nos temos da Constituição Federal´, considerou Felipe Locke.
Para o criminalista Paulo Quezado, bastava que fosse observado o que diz a Súmula Vinculante número 14, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da matéria.
A Súmula assegura que, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento”.
Já o Estatuto da Advocacia (lei número 8.906/94), em seu artigo sétimo, garante ao advogado o direito de examinar, mesmo que sem procuração, autos de flagrante e inquérito policial.
“Assim, considerada a gravidade da situação que se apresenta, e a iminência da lesão direta às prerrogativas dos advogados, cumpre deferir a liminar para sustar a portaria editada pelo Juízo”, decidiu o relator.
Fonte: Diário do Nordeste