Cliente que teve o nome negativado ilegalmente deve receber R$ 10 mil de indenização
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- 10-05-2016
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco BMC S/A a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a cliente que teve o nome inscrito indevidamente no cadastro de restrição ao crédito (Serasa). A decisão foi proferida na manhã desta terça-feira (10/05).
Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, “apesar do comprovado adimplemento das parcelas, através de farta prova documental, houve o indevido e forçoso lançamento do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes”.
De acordo com os autos, o homem celebrou contrato com a Construtora Integral Engenharia, em Juazeiro do Norte, relativo à construção de imóvel. Foi acordado entre as partes o pagamento em 60 parcelas, sendo o BMC responsável pelo recebimento dos valores.
O cliente alega que as prestações estavam sendo pagas corretamente e, mesmo assim, o banco o inscreveu na lista de maus pagadores. Sustenta que foi surpreendido com a inclusão do nome dele em cadastro de restrição ao crédito. Por isso, ingressou na Justiça com ação de indenização por danos morais contra a instituição financeira.
Na contestação, a instituição financeira argumenta ausência de culpa porque não registrou o nome do consumidor no Serasa.
Ao julgar o processo, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte condenou o BMC a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Inconformada com a decisão, o banco entrou com recurso de apelação (nº 0025057-36.2000.8.06.0112) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
No julgamento do recurso, a 8ª Câmara Cível reformou parcialmente a sentença de 1º Grau para fixar em R$ 10 mil a indenização, acompanhando o voto do relator. “Não é que se esteja, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, estipulando um preço para a sua dor. Procura-se somente um modo de atenuar as consequências sofridas”, declara o desembargador Darival Beserra.
Para o magistrado, “o dano moral também assume uma função satisfatória e consoladora, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido”.