Cliente inscrito indevidamente no SPC deve ser indenizado
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- 29-06-2009
Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará reformou sentença monocrática para reduzir de R$ 10 mil para R$ 3 mil o valor da indenização que o Banco do Nordeste do Brasil S/A deve pagar a Francisco Zaminhof de Oliveira, que teve seu nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção do Crédito (SPC).
A decisão colegiada foi proferida nesta segunda-feira (29/06) e teve como relator do processo o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. ? Depreende-se, portanto, que mesmo inexistindo débito com o Banco réu, o nome do promovente permaneceu nos cadastros do SPC?, disse o relator em seu voto.
De acordo com os autos, Francisco Zaminhof firmou contrato de cheque especial com o Banco do Nordeste. Entretanto, ele extrapolou o crédito concedido, ficando inadimplente com a instituição financeira. Em razão do referido débito, o nome do cliente foi inserido no cadastro de inadimplentes do SPC em 07 de outubro de 1999. Ele afirma que, posteriormente, quitou a mencionada dívida, mas mesmo assim o seu nome permaneceu incluído do Serviço de Proteção ao Crédito.
Em virtude do ato ilícito praticado pela instituição bancária, ele ajuizou ação de indenização no Fórum Clóvis Beviláqua. O juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou a ação procedente e condenou o Banco do Nordeste ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais ao cliente.
Inconformado, o Banco pleiteou a reforma da sentença por meio de recurso apelatório (2003.0007.4525-7/0) junto ao Tribunal de Justiça do Ceará, argumentando, em síntese, que não foi comprovada sua culpa no caso em apreço, além de não estar configurado o dano moral alegado.
Ao julgarem o processo, os desembargadores da 1ª Câmara Cível reformaram a sentença, pois entenderam que o valor arbitrado pelo juiz destoa dos valores aceitos pelo Tribunal para casos semelhantes, razão pela qual fixaram em R$ 3 mil a indenização por danos morais a ser paga ao cliente.