Chesf e Coelce devem pagar R$ 61,4 mil por apagão que prejudicou festa de casamento
- 1713 Visualizações
- 28-04-2016
Noivos prejudicados por apagão durante festa de casamento devem receber, de indenização, R$ 61.480,00 das companhias Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) e a Energética do Ceará (Coelce). A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Para o relator do caso, desembargador Francisco Gladyson Pontes, a falta de energia “não pode ser considerada mero aborrecimento, dando ensejo à reparação por danos morais e materiais”.
De acordo com os autos, em 3 de fevereiro de 2011, o casal recepcionava convidados em um buffet de Fortaleza, por ocasião de casamento que havia sido celebrado na mesma noite, quando aconteceu uma queda de energia. O problema afetou a Capital cearense e várias cidades do Nordeste.
Por essa razão, os noivos ajuizaram ação contra as companhias. Alegaram que a falta de luz perdurou por quase duas horas, prejudicando o evento. Também disseram que tiveram prejuízo com o buffet, banda de música, entre outros serviços contratados.
Na contestação, a Coelce defendeu que o problema se deu por culpa da Chesf, pois o defeito ocorreu em linha de transmissão entre a Bahia e Pernambuco. Já a Chesf sustentou que a falha ocorreu no sistema do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), e que não foi negligente em relação ao caso.
Em 23 de março de 2015, o juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, da 16ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou as companhias ao pagamento das quantias de R$ 80 mil, por danos morais, e R$ 21.480,00, a título de reparação material. Contudo, na própria sentença, o magistrado reduziu os valores em 50%, por entender que houve culpa recorrente do casal, pois teriam sido negligentes em não terem providenciado um gerador para ser ativado na hipótese de interrupção de energia, evitando assim o constrangimento.
O magistrado explicou ainda que a responsabilidade das empresas é objetiva. Nesse caso, o consumidor sofrendo dano (material ou moral), “o fornecedor será responsabilizado pela indenização, ainda que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência”.
Requerendo a reforma da sentença, as partes ingressaram com apelação (nº 0474082-09.2011.8.06.0001) no TJCE. O casal pediu a majoração da indenização. Já as companhias alegaram ausência de ato ilícito e que não houve comprovação dos danos.
Ao julgar o caso, nessa segunda-feira (25/04), a 3ª Câmara Cível afastou a culpa recorrente dos noivos, mas fixou em R$ 40 mil por danos morais e R$ 21.480,00 para a reparação material, com a finalidade de evitar que a indenização se converta em fonte de enriquecimento ilícito.
O desembargador Francisco Gladyson Pontes destacou que ficou “satisfatoriamente provada a frustração do casal, que investiu na festa de casamento e dela não pôde usufruir em razão da falta de energia elétrica”. Também ressaltou que foram comprovados nos autos através dos recibos e documentos os danos materiais, e que não foram “contestados pela parte contrária, no momento oportuno”.