Ceará Motor é condenada a pagar R$ 24,2 mil a consumidor que comprou veículo com defeito
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- 01-02-2011
A Justiça cearense condenou a Ceará Motor Ltda. a pagar R$ 24.200,00 ao servidor público J.R.L., que comprou um veículo seminovo com defeitos. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e reformou parcialmente sentença proferida na 1ª Instância.
?O comerciante tem o dever de manter a qualidade dos produtos que coloca no mercado, devendo entregar a coisa, nova ou usada, em estado adequado ao fim a que se destina?, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto, em seu voto, durante sessão nessa segunda-feira (31/01).
Conforme os autos, no dia 29 de julho de 2006, o servidor público comprou um automóvel seminovo, ano de fabricação 2001, pelo valor de R$ 16.200,00, com garantia de um ano. Ele pagou o carro à vista, tendo recebido o bem no dia 4 de agosto daquele ano.
Ocorre que o veículo apresentou defeitos, causando-lhe aborrecimentos e transtornos. O cliente chegou a ir várias vezes à concessionária, mas o carro sempre apresentava outros problemas. Posteriormente, ficou sabendo que o automóvel já tinha histórico de acidente.
Em decorrência, J.R.L. ajuizou ação de obrigação de fazer contra a empresa, alegando que o bem apresentou falhas mecânica e elétrica.
Requereu a devolução da quantia paga, bem como a condenação por danos morais e materiais.
Em contestação, a concessionária defendeu que não agiu de má-fé e sustentou que o seguro contratado, que dava garantia de um ano, era de responsabilidade de outra empresa, de modo a inexistir dano a ser reparado.
Em 19 de novembro de 2009, a juíza da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, determinou que a Ceará Motor ressarcisse o valor de R$ 16.200,00 ao consumidor. Além disso, fixou em R$ 8 mil a indenização por danos morais, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês, desde a citação válida.
Determinou ainda o pagamento por danos materiais, referente aos valores gastos no conserto do veículo, que serão arbitrados em processo de liquidação de sentença. Inconformada, a revendedora interpôs recurso apelatório (nº 108110-10.2007.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença, reiterando os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que ?indubitável é a reparação por perdas e danos, visto que o dano moral revela-se incontroverso, diante dos transtornos e constrangimentos sofridos em decorrência do defeito apresentado pelo veículo, além da frustração causada pela necessidade de uso do mesmo?.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, mas apenas em relação aos danos materiais, ?pois os gastos devem ser somente os efetivamente essenciais ao bom funcionamento do veículo, contraídos com a apelante ou conveniadas, sendo portanto desconsiderados os demais?.