Casos de Repercussão Geral com mérito julgado estão disponíveis no portal eletrônico do STF
- 781 Visualizações
- 14-07-2009
13.07.09
Já está disponível no portal de Internet do Supremo Tribunal Federal (STF) o serviço que oferece um resumo de casos julgados pelo tribunal com o filtro da Repercussão Geral. Ao todo, já existem 29 matérias com mérito julgado e que passam a fazer parte da jurisprudência da Corte sobre diversos temas. Para acessar o serviço, basta abrir a página principal do STF, clicar na aba ?Jurisprudência? e, em seguida, nas opções ?Repercussão Geral? e ?Mérito Julgado?.
Um exemplo de tema importante julgado com base na Repercussão Geral é a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que proibiu o nepotismo no Judiciário e, posteriormente, em todos os poderes públicos no Brasil. A partir desse entendimento também foi editada a Súmula Vinculante 13, que passou a considerar inconstitucional a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos de comissão ou de confiança na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, estados ou municípios.
Entre outros temas de destaque, está a decisão que trata da taxa de matrícula e gratuidade do ensino público; da cobrança de pulsos telefônicos além da franquia; da inelegibilidade de membros do Ministério Público e matérias tributárias.
No mesmo campo há um link para casos com mérito julgado e que tem reafirmação de jurisprudência dominante no STF. São assuntos julgados pelo Tribunal e que já possuem um entendimento consolidado e adotado em processos semelhantes. Nesses moldes, há 13 casos, entre eles a revisão de pensão por morte; fixação da pena abaixo do mínimo legal; taxa de coleta de lixo, base de cálculo e outros.
Repercussão Geral
Criada pela Emenda Constitucional 45, a Repercussão Geral permite ao STF deixar de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. Com o filtro, a Corte passa a analisar apenas processos que tenham reconhecida relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao STF.
Todos os recursos extraordinários que chegam ao STF devem conter uma preliminar de Repercussão Geral. A ausência deste pressuposto pode levar à rejeição do recurso pela Corte. Em votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social, econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo, para se reconhecer a Repercussão Geral a um recurso extraordinário.
Matérias com mérito da Repercussão Geral julgado:
1. Competência. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual. Art. 114, I E IX Da CF. Decisão sobre forma de pagamento dos créditos previstos no quadro geral de credores e no plano de recuperação Judicial. Varig Linhas Aéreas S/A. Recuperação judicial e falência. Lei Nº 11.101/2005.
2. Compensação de prejuízos e lei 8.981/95.
3. Auxílio-reclusão e renda bruta do segurado preso.
4. Mandado de segurança. Cabimento. Impetração de mandado de segurança contra decisão de juiz de juizado especial que defere liminar.
5. Gratificação: Dispensa de avaliação e extensão aos inativos.
6. Previdenciário. Cálculo de aposentadoria e impossibilidade da adoção de sistema híbrido.
7. Isenção de cofins e revogação por lei ordinária.
8. Justiça do Trabalho. Ação de interdito proibitório e greve.
9. Inelegibilidade. Dissolução de sociedade conjugal no curso do mandato.
10. Vedação ao nepotismo e aplicação aos três poderes.
11. Alienação fiduciária e depositário infiel. Prisão civil.
12. Fracionamento de precatório: Custas processuais e requisição de pequeno valor.
13. IPI: Isenção ou alíquota zero e compensação de créditos.
14. Art. 118, § 3º, do regimento interno do STM e lavratura de acórdão.
15. Forma de cálculo da remuneração e inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
16. Contratação temporária e competência da Justiça Comum.
17. COSIP e princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
18. Lei 10.438/2002: Encargo de capacidade emergencial e constitucionalidade.
19. Criação de cargos públicos e decretos distritais.
20. Taxa de matrícula e gratuidade do ensino público.
21. Justiça do Trabalho. Execução de ofício de contribuições previdenciárias e alcance.
22. Salário mínimo como base de cálculo ou indexador de adicional de insalubridade.
23. Cobrança de pulsos telefônicos além da franquia. Competência da Justiça Estadual.
24. Prescrição e decadência em matéria tributária.
25. Pagamento de soldo inferior ao mínimo.
26. Inelegibilidade. Membro do Ministério Público Estadual. Vedação do exercício de atividade político-partidária. Possibilidade de reeleição. EC Nº 45/2004.
27. Direito do consumidor. Serviço de telefonia. Assinatura básica. Competência da Justiça Federal. Competência regulatória da Anatel.
28. Extensão a aposentados do pagamento da gratificação por atividade de magistério ? GAM. Lei complementar estadual 977/05. EC 41/03, Art. 7º. Direito à paridade de proventos de inatividade com vencimentos pagos aos servidores ativos.
29. CPMF. Alíquota de 0,38%. EC 42/2003. Anterioridade nonagesimal.
Reafirmação de jurisprudência dominante na Corte
1. Revisão de pensão por morte e período anterior à Lei 9.032/95.
2. Atenuantes genéricas e fixação da pena abaixo do mínimo legal.
3. Progressividade do IPTU e período anterior à EC 29/2000.
4. GDATA e GDASST: Extensão aos inativos.
5. Taxa de coleta de lixo e base de cálculo.
6. Precatório e incidência de juros de mora
7. Incidência de vantagens sobre a soma do vencimento com o abono e vinculação ao salário mínimo.
8. Garantia de salário mínimo e remuneração total.
9. Depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa. Inconstitucionalidade.
10. Base de cálculo da cofins e inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.
11. Validade do termo de adesão da Lei Complementar 110/2001 para pagamento de diferenças de FGTS. Súmula Vinculante 01.
12. Cláusula constitucional da reserva do plenário.
13. Auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF.
FS/CM