Casal deve receber R$ 10 mil de indenização por não receber imóvel no prazo
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- 27-11-2015
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou as empresas Regency Park Incorporadora SPE e Habitare Desenvolvimento Imobiliário ao pagamento de R$ 10 mil de indenização moral por não entregar imóvel no prazo para casal. Também terão de devolver a quantia de R$ 54.682,43 aos clientes.
A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco Pedrosa Teixeira. Segundo o magistrado, ficou evidente “o sofrimento enfrentado pelos autores [casal] no decorrer dos mais de oito meses para adimplir com as parcelas pactuadas no contrato de financiamento e manter sua subsistência com as despesas de um segundo imóvel”.
Consta nos autos que os clientes adquiriram, em setembro de 2011, junto às empresas, apartamento no valor de R$ 178.398,60, localizado na avenida Dom Manoel, na Capital. Conforme contrato de compra, eles deveriam pagar R$ 54.682,43 e financiariam R$ 124.879,02, quando concluída a obra. O prazo de entrega estipulado era para 31 de março de 2014.
O imóvel não foi entregue na data e o casal não efetuou o financiamento, embora tivessem feito os pagamentos solicitados durante a construção. Por isso, ajuizaram ação requerendo a nulidade do contrato, devolução da quantia paga e indenização moral.
Na contestação, as empresas alegaram a não comprovação documental. Também defenderam que o contrato prevê a prorrogação da entrega em 180 dias e ainda o não pagamento de danos morais.
Ao julgar o caso, o juiz Aristófanes Vieira Coutinho Junior, da 35ª Vara Cível de Fortaleza, determinou que as empresas devolvessem aos clientes R$ 54.682,43, referentes ao valor pago. Também estabeleceu em R$ 10 mil de reparação moral e rescindiu o contrato.
Inconformados com a sentença, a Regency Park Incorporadora e a Habitare Desenvolvimento Imobiliário apelaram (n° 0902746-77.2014.8.06.0001) no TJCE. Sustentaram os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o processo na sessão dessa quarta-feira (25/11), a 4ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator entendeu que os argumentos foram “devidamente analisados na sentença recorrida”.