Cartório de Aracati deve pagar indenização por emitir certidão de óbito em nome de pessoa viva
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- 18-07-2018
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nesta quarta-feira (18/07), que o Cartório (1º Ofício) de Registro Civil de Aracati pague R$ 7 mil de danos morais por ter emitido certidão de óbito em nome de pessoa viva. O relator do caso, desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, destacou que os notários e oficiais “têm o dever de adotar as cautelas necessárias para garantir a correção dos dados a serem registrados, devendo analisar detidamente os documentos apresentados”.
Segundo o processo, em 2013, um pedreiro morador daquele município, distante 148 km de Fortaleza, descobriu que havia certidão de óbito em nome dele. Isso ocorreu ao buscar auxílio-doença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que negou o benefício por essa razão.
O pedreiro ingressou com ação na Justiça estadual, pedindo a anulação da certidão e indenização moral. Alegou ter sofrido constrangimento para provar que está vivo e que precisou recorrer ao Judiciário Federal para ter acesso ao auxílio do INSS.
Na contestação, o Cartório argumentou ter lavrado, de forma legítima, a certidão com base em documentação emitida pela Secretaria de Saúde de Aracati, em julho de 2012. Por esse motivo pediu a improcedência da ação.
Em abril de 2015, o Juízo da 1ª Vara daquela Comarca determinou a retificação da certidão, restando comprovado que os documentos apresentados foram de homônimo, com a mesma data de nascimento e mesmo nome da mãe, mas com o número de CPF diferente. Por isso, o magistrado entendeu que não houve dano moral, pois o beneficiário conseguiu posteriormente o seguro que pleiteava.
O pedreiro entrou com apelação (nº 0012759-92.2013.8.06.0035) no TJCE. Sustentou que o dano moral é cabível à situação, já que o erro provocou constrangimentos, humilhações e restrições perante os órgãos públicos.
Ao julgar o recurso, a 1ª Câmara de Direito Privado condenou o cartório ao pagamento de R$ 7 mil. O relator explicou ter ficado constatado que os documentos apresentados eram de um indivíduo com mesmo nome, data de nascimento, nome da mãe, mas número de CPF diferente. Dessa forma, o magistrado concluiu que o tabelião não foi cauteloso, havendo assim a caracterização de responsabilidade civil objetiva, “dispensando a existência de culpa ou dolo”.