Caminhoneiro preso ilegalmente deve receber R$ 15 mil de indenização
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- 19-01-2016
O juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, em respondência pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar R$ 15 mil de indenização moral para caminhoneiro que foi preso ilegalmente. Segundo o magistrado, a prisão indevida causou aflições e angústia pela perda da liberdade e pela imagem perante a família e amigos.
Consta nos autos (nº 0131643-61.2008.8.06.0001) que ele respondeu a uma ação de alimentos proposta por seu filho, representado pela mãe, no ano de 2000. Em 20 de outubro de 2005, devido ao não pagamento da pensão alimentícia, teve mandado de prisão expedido contra ele.
Ocorre que, antes de ser efetuada a prisão, o caminhoneiro fez um acordo com a mãe do garoto e pagou o débito. O juízo então determinou o recolhimento do mandado de prisão à Delegacia de Capturas.
No dia 24 de novembro de 2007, o motorista viajou para o Município de Canindé, onde faria entrega de 230 kg de carne. Em uma blitz de rotina da Policia Rodoviária Federal, foi parado para averiguação de documentos e constatado a existência de mandado de prisão em aberto contra ele. Por isso, recebeu voz de prisão e foi levado para Delegacia do 5° Distrito Policial, ficando ali recolhido durante quatro dias.
A vítima alegou que foi exposta na frente de todos que passavam pela blitz durante horas, causando um dano irreparável a sua imagem, mostrada no posto policial como um criminoso. Por conta disso, ajuizou ação contra o Estado solicitando indenização moral pelo constrangimento sofrido. Também pleiteou reparação material sob a justificativa de que os 230 kg de carne estragaram, já que não pôde fazer a entrega.
Na contestação, o ente público defendeu que não há nos autos prova de que o autor permaneceu preso ilegalmente, tampouco por quatro dias. Em função disso, pediu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que ficou configurado o dano moral. “Adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, na quantia de R$ 15 mil”.
No entanto, em relação aos danos materiais, explicou que a vítima não demonstrou minimamente os fatos alegados, deterioração da mercadoria que transportava e lucros cessantes, não podendo ser fixado nenhum valor nesse campo.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 15.