Cagece deverá indenizar casal que perdeu filho vítima de afogamento
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- 05-11-2015
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) a pagar indenização moral de R$ 50 mil aos pais de criança que morreu em decorrência de afogamento em cisterna. Além disso, terá de pagar pensão mensal para o casal. A decisão, proferida nessa quarta-feira (04/11), teve como relator o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
De acordo com o magistrado, a dor sofrida pela família justifica “a fixação de indenização por dano moral, dada a perda de seu filho de apenas cinco anos de idade”.
Segundo os autos, em setembro de 2009, o filho do casal escorregou e caiu em uma cisterna de água aberta, que ficava próxima ao quintal da casa da família. O garoto foi socorrido por populares e levado ao Instituto Doutor José Frota (IJF), contudo, não resistiu e faleceu no dia seguinte, por asfixia mecânica, conforme laudo do Instituto Médico Legal (IML).
Por isso, os pais ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Afirmaram que a companhia é responsável pelo cercamento da área onde está localizado o reservatório. Argumentaram ainda que não havia sistema de segurança adequado que evitasse o acesso ao local.
Na contestação, a Cagece informou que o acidente ocorreu em uma lagoa de estabilização de tratamento de esgoto, que possui profundidade inferior a um metro. Disse ainda que os pais também foram culpados porque deixaram o filho brincando no quintal sem vigilância ou advertência. Por último, defendeu que Estado é o responsável pelo isolamento do local.
Ao julgar o caso, o juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, respondendo pela 3ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 50 mil de danos morais. Fixou também pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que o menino completaria 25 anos, sendo, em seguida, esse valor reduzido para 1/3 até o dia em que faria 65 anos.
Buscando a reforma da sentença, a Cagece apelou da decisão (nº 0484028-2010.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da inicial.
Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível confirmou a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. “Havendo prova do dano, necessário se faz o seu ressarcimento, tendo em vista que a concessionária de serviço público recorrente responde de forma objetiva, pois, embora o ato tenha sido praticado contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros”.