Cagece deve pagar R$ 10 mil para cliente que teve fornecimento de água cortado
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- 20-08-2018
Uma comerciante ganhou na Justiça o direito de receber indenização de R$ 10 mil devido a fornecimento de água cortado indevidamente pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) por suposto débito. A decisão é do juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta nos autos (0142704-40.2013.8.06.0001) que, em 10 de julho de 2011, a mulher alugou imóvel localizado na avenida Presidente Castelo Branco, na Barra do Ceará, em Fortaleza. No ato da locação inexistia fornecimento de água por parte da empresa, pois se tratava de construção nova.
Em setembro do mesmo ano, ela solicitou à Cagece o fornecimento de água para o imóvel, sendo prontamente atendida. A primeira fatura foi emitida em outubro de 2011. No campo destinado à anotação da leitura do medidor, aparecia o número 1, constatando que o medidor não estava sendo utilizado.
Ocorre que em novembro do ano seguinte, a Cagece incluiu um suposto débito no valor de R$ 2.208,44. A cliente alegou que a quantia cobrada é maior do que o triplo da soma de todos os valores correspondentes aos 14 meses de fornecimento. Afirmou ainda que mesmo se não tivesse pagado os meses utilizando o serviço, a soma seria cerca de 1/3 do valor indevidamente cobrado.
A comerciante e o proprietário do imóvel, se dirigiram à Cagece para mais esclarecimentos, sendo informados de que o caso seria submetido a uma auditoria para solucionar o problema. Porém, no dia 29 de janeiro de 2013, a água foi cortada sob a justificativa de falta de pagamento.
Diante do desligamento, ela se viu obrigada a providenciar a perfuração de um poço d’água, o que alega ter lhe causado dano material. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo que a Cagece se abstivesse de inserir o nome dela nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a companhia argumentou que o abastecimento de água foi cortado em janeiro de 2013 por inadimplemento, já que a fatura de novembro estava em débito, tendo sido o débito negociado somente após o corte. Alegou ainda inexistir irregularidade de sua conduta.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que ficou provado que quem fez uso dos serviços prestados pela requerida foi o anterior ocupante do imóvel, portanto, nada mais natural que ele seja o único devedor, “não sendo ilícito o procedimento adotado pela concessionária no sentido de promover o corte da água da autora, que à época do débito não tinha qualquer relação com a demandada”.
“Desse modo, não tendo qualquer relação com a dívida do anterior usuário do serviço, é inegável a abusividade do procedimento da promovida ao realizar a cobrança e o corte dos serviços fornecidos à promovente, restando caracterizado o ato ilícito e o dever de reparação”, explicou o magistrado. Quanto aos danos materiais, o juiz informou que a cliente não trouxe aos autos qualquer documentação atestando os supostos danos suportados.
Diante o exposto, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de declarar a inexigibilidade da cobrança a título de financiamento de serviços constante na fatura do mês de novembro. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (17/08).
Fonte: FCB