Cagece deve indenizar cliente que teve fornecimento de água cortado indevidamente
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- 13-12-2018
O juiz Roberto Ferreira Facundo, titular da 29ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil para dona de casa que teve o fornecimento de água cortado indevidamente por suposto débito. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (10/12).
Consta nos autos (0168903-36.2012.8.06.0001) que, em abril de 2011, a cliente recebeu a conta de água no valor de R$ 69,43, com vencimento para o dia 18 do mesmo mês. A consumidora quitou o débito conforme cópia da fatura do cartão de crédito. Ocorre que em junho, um fiscal da Cagece compareceu à residência dela para efetuar suspensão, porém, como ela estava adimplida, teve a interrupção do serviço desconsiderada.
Contudo, no dia 29 de agosto de 2011, o fornecimento foi interrompido sob a justificativa de que a referida fatura de abril não tinha sido quitada. A dona de casa alegou possuir duas crianças que necessitam de cuidados especiais e que, no momento do corte, elas estavam tomando banho. Inconformada com a situação, a consumidora se dirigiu à Cagece, onde foi constatado que o pagamento havia sido feito, bem como a interrupção do serviço feita de forma ilícita.
Por isso, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a Cagece sustentou que a ação é improcedente por ser fundada em fatos inverídicos, diversos da realidade. Relata que tomou todas as medidas acautelatórias, visto que em 6 de junho de 2011 foi gerado aviso de corte no valor de R$ 69,43 referentes à fatura de competência de abril/2011, com vencimento em 18 de abril do mesmo ano, e o pagamento só constou no sistema após a data em que houve o pagamento da fatura por meio de cartão de crédito, ou seja, após 10 de maio, não constando no sistema o pagamento da fatura no prazo devido, o que ensejou o corte.
Ao apreciar o caso, o magistrado explicou que a documentação da “referida conta do mês de abril de 2011, no valor de R$ 69,43, com vencimento em 18 de abril de 2011, foi ser paga em 10 de maio de 2011, por meio do cartão de crédito e mesmo assim não constava no cadastro da promovida empós mais de dois meses, o que mostra-se impertinente e injustificável para cessação do serviço de fornecimento de água a ré e seus familiares, que somente fora restabelecido pelos laboriosos atos da promovida ao comparecer junto a uma das filiais da ré, a qual constatou a falha no serviço, tudo conforme pode ser observado pelos documentos que dão lógica a esta explanação.”
Também destacou que “existiu uma prestação de serviço irregular e o responsável pela mesma foi a instituição promovida, restando patente o nexo causal e a culpa. Desta feita, considero configurada a responsabilidade civil da postulada pela interrupção indevida do serviço de fornecimento de água”.
Fonte: FCB