Banco Finasa é condenado a pagar R$ 8 mil por danos morais a cliente
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- 10-05-2010
A juíza titular da 14ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, condenou o banco Finasa a pagar indenização de R$ 8 mil, a título de danos morais, para a cliente A.M.M.M.. A decisão da magistrada foi publicada na edição da última sexta-feira (07/05) do Diário da Justiça.
De acordo com o processo, em 2004, A.M.M.M. firmou contrato com o banco para a obtenção de um empréstimo. Ficou acordado que o pagamento seria feito em 24 parcelas de R$ 487,62, por meio de cheques pré-datados.
No dia 10 de abril de 2006, a autora antecipou o pagamento, em dinheiro, das duas últimas parcelas que faltavam para finalizar o contrato. O banco Finasa, porém, mesmo após a cliente ter quitado as parcelas, depositou o último cheque, que foi devolvido por falta de fundos.
Em função disso, ela teve o nome incluído no cadastro de inadimplentes do Serasa e do Banco Central. Consta nos autos que, por várias vezes, ela tentou contato telefônico com a empresa para recuperar o cheque, mas só ?depois de 70 dias do depósito do cheque foi que o banco efetuou a entrega?.
Insatisfeita com a situação, A.M.M.M. requereu, junto à Justiça, uma indenização no valor de R$ 160 mil. O banco, em contestação, afirmou que a cliente distorceu a realidade dos fatos, ?tentando enriquecimento ilícito?.
A empresa também alega que procedeu ?dentro da normalidade e legalidade?, e que A.M.M.M. sempre teve cheques devolvidos por causa de insuficiência de fundos, não tendo como evitar que o nome da cliente fosse inserido, automaticamente, nos órgãos de proteção ao crédito.
Em contestação, A.M.M.M. argumentou que nada justifica o fato do banco Finasa ter depositado o último cheque, pois já havia sido pago ?com mais de um mês de antecedência?.
A juíza afirma, na sentença, que o nome da cliente só foi incluído automaticamente no cadastro de inadimplentes devido a um erro do banco, que depositou o cheque mesmo depois de ter sido pago. Segundo a magistrada, esse fato ?já não requer qualquer outra prova da efetiva ocorrência do dano moral?.