Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 21,6 mil por cobrar ilegalmente empresário
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- 29-01-2018
O juiz Zanilton Batista de Medeiros, titular da 39ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais e materiais de R$ 21.693,22 para empresário que teve nome negativado por cobrança indevida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (26/01).
Segundo os autos (nº 0854713-56.2014.8.06.0001), em outubro de 2012, ele procurou o banco para verificar a disponibilidade de crédito imobiliário, tendo fornecido seus dados e realizada uma simulação de empréstimo. O crédito foi aprovado, entretanto, ele não necessitou do empréstimo, pois o imóvel foi comprado à vista, mediante depósito em cheques.
Ocorre que, mesmo ser ter sido contraído, desde dezembro de 2012, vinha sendo descontado, todo mês, diretamente em sua conta uma parcela referente ao suposto empréstimo. Ao consultar o Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB), o cliente verificou que o suposto empréstimo teria sido contraído no dia 29 de outubro de 2012, através de contrato na modalidade de BB Crédito Imobiliário no valor de R$ 87.418,23, a ser quitado em 360 meses.
O empresário alega jamais ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira. Além disso, afirma que a cobrança indevida já lhe causou sérios prejuízos, como os ocorridos em novembro e dezembro de 2013, quando um cheque no valor de R$ 850,00 voltou por insuficiência de saldo, já que o valor disponível teria sido debitado para pagamento do suposto contrato.
Como o cheque foi apresentando e voltou duas vezes, o cartão de crédito do cliente foi bloqueado pelo período de 20 dias, o que levou o nome dele a ser inserido no cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF), sendo necessário o pagamento do valor de R$ 36,00 para a exclusão do nome dele do referido cadastro.
Com o cartão bloqueado, a cobrança de dois números de telefone móvel utilizados para atividades profissionais e pessoais, que era debitada mensalmente de forma automática em seu cartão de crédito, foi cancelada.
O empresário procurou por várias vezes o atendimento na instituição financeira, inclusive foi orientado pelo banco a escrever uma carta de próprio punho requerendo o estorno dos valores cobrados indevidamente. Porém nada foi resolvido.
Em virtude dos fatos, ingressou com ação na Justiça com pedido de tutela antecipada para requerer a suspensão da cobrança indevida, além de indenização por danos morais, materiais e restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente ao cliente. No dia 29 de janeiro de 2017, o magistrado concedeu a tutela pretendida.
Na contestação, o Banco do Brasil afirmou que “diante da falta de prova documental acostada aos autos, verifica-se que não há força probante para nortear e instruir o entendimento do magistrado na formação de sua convicção, não havendo nenhuma informação que indique que o fato delituoso seja de responsabilidade do banco, constituindo mera alegação do autor”. O banco ainda alegou que não resta caracterizada qualquer atitude ilícita que ensejasse obrigação de reparar supostos danos morais.
“Da análise dos autos, verificou-se, que a requerida não juntou qualquer documento apto a comprovar suas alegações que não sejam os estatutos sociais, procuração e atos constitutivos, não fornecendo contrato pertinente ao referido empréstimo”, afirmou o magistrado ao analisar o caso.
“Logo, constata-se lastro probatório constitutivo do direito do autor apto a justificar a inexistência de vínculo contratual à época e, por conseguinte, a inadequada inscrição do nome do promovente no rol de inadimplentes, o que leva a este juízo entender como inexistente o débito e indevida a inscrição do nome da parte demandante no rol de inadimplentes”, ressaltou o juiz.
“Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira promovida, do fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, considerando, ainda, o valor de R$ 1.426,74 referente aos descontos a posteriori, juntamente com o valor delineado na exordial, e igualmente incontroverso, de R$ 5.266,48, resta evidente o dano material no valor total de R$ 6.693,22, subtraído indevidamente da conta-corrente da parte promovente, o qual deve ser restituído ao autor, com juros e correção monetária”, explicou o magistrado.
“No presente caso, a inscrição indevida no rol de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos”, acrescentou.
Ante todo o exposto, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de débito entre o autor e a promovida, além de condenar o requerido à restituição do valor de R$ 6.693,22 e R$ 15.000,00 a títulos de danos morais.