Banco Bradesco é condenado a pagar indenização de R$ 5 mil para pescador
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- 09-06-2011
A Justiça de 2º Grau fixou em R$ 5 mil o valor da indenização que o Banco Bradesco deve pagar ao pescador A.R.B., que teve o nome inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), reformou parcialmente sentença do Juízo da Comarca de Icapuí.
Conforme os autos, no dia 9 de abril de 2007, o pescador tentou fazer empréstimo pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em uma instituição bancária localizada no Município de Icapuí, distante 202 Km de Fortaleza. No entanto, ele assegurou ter sido surpreendido com a informação de que o nome estava negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e ao Serasa, desde 24 de abril de 2006.
O motivo da inclusão seria uma dívida contraída com o Bradesco, em São Paulo, no valor de R$ 1.512,22. A.R.B. informou que jamais esteve nessa cidade e que nunca firmou contrato com a referida instituição. Em virtude disso, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Mesmo citada, a empresa não apresentou contestação. Em fevereiro de 2010, o juiz da Comarca de Icapuí, Renato Belo Vianna Velloso, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o Bradesco a pagar indenização moral de R$ 50 mil. Também determinou a exclusão do nome do pescador dos serviços de proteção ao crédito.
Inconformado, o Bradesco interpôs recurso apelatório (nº 522-34.2008.8.06.0089/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Defendeu que não houve comprovação do dano, de modo que não pode ser responsabilizado. Requereu ainda a redução da quantia da condenação.
Ao relatar o processo, na última segunda-feira (06/05), o desembargador Francisco Sales Neto destacou que, ?devido à inversão do ônus da prova, cabia ao banco a comprovação da relação contratual que afirma existir com a parte autora. Todavia, não trouxe aos autos nem o contrato, nem qualquer outra prova que pudesse indicar que o empréstimo foi realizado pelo demandante?.
O magistrado, no entanto, entendeu que o valor fixado pelo juiz ?mostra-se excessivo, considerando-se as circunstâncias do caso concreto?. Por esse motivo, a 1ª Câmara Cível reduziu para R$ 5 mil a indenização, conforme precedentes do TJCE.