Bancária vítima de fraude deve ser indenizada em R$ 20 mil
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- 18-10-2017
A juíza Nádia Maria Frota Pereira, titular da 12ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) a pagar indenização moral de R$ 20 mil para bancária que teve o nome negativado indevidamente por suposta sociedade em empresa.
Consta no processo (nº 0220128-61.2013.8.06.0001) que ela foi vítima de assalto em 2008 e teve os documentos subtraídos. Posteriormente, ao requerer certidão na Sefaz, constatou que no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) o seu nome constava como sócia de uma empresa com sede na avenida Dedé Brasil, bairro Parangaba, em Fortaleza.
Ocorre que a bancária alega jamais ter tido qualquer relacionamento com a referida pessoa jurídica, além de tratar-se de fraude realizada por terceiros, os quais obtiveram acesso a todos os seus documentos em razão do citado assalto. Também informou que foram feitos empréstimos junto às instituições financeiras que totalizam dívida de mais de R$ 500 mil, tendo sido cadastrado o nome da vítima nos órgãos de proteção ao crédito. A empresa também possui dívidas na Sefaz no valor de cerca de R$ 27 mil.
Alegando que a Junta Comercial arquivou os aditivos sem a precaução de verificar o mínimo de veracidade dos documentos, visto que a assinatura deles é bem diferente da constante na carteira de identidade da vítima, ela ajuizou ação na Justiça. Solicitou a retirada do nome dela do quadro de sócios da empresa e dos órgãos de restrição ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Na contestação, a Junta Comercial sustentou que não tem responsabilidade sobre o ocorrido, pois possui a missão de arquivar os documentos que lhes sejam apresentados, não lhe conferindo a lei competência para modificá-los e muito menos investigar eventuais falsidades ou declarações inexatas de seus signatários. Disse ainda que neste caso somente um exame grafotécnico poderia concluir se as assinaturas não eram mesmo da autora, porém não possui um setor competente para realizar tal exame.
“Analisando a documentação carreada aos autos, constata-se que a inclusão da requerente como sócia da empresa descrita na exordial corresponde de fato a uma atuação fraudulenta, o que enseja a retirada de seu nome da empresa em questão, e de outros órgãos decorrentes da qualidade de sócia da empresa retromencionada”, afirmou a magistrada na sentença.
A juíza explicou ainda que, “quanto ao pleito de danos morais, insta consignar que a responsabilidade do Estado se traduz na obrigação de reparar os danos causados a outrem, sejam pessoas de direito privado, sejam de direito público, estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem responder pelos comportamentos que violam direito alheio”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (16/10).