Avó de detento morto em unidade prisional deve ser indenizada em R$ 50 mil
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- 16-07-2018
O Estado foi condenado a pagar indenização moral de R$ 50 mil para avó de detento morto dentro na Casa de Privação Provisória de Liberdade III (CPPL III), em Itaitinga, Região Metropolitana de Fortaleza. A decisão é da juíza Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), na Capital.
A magistrada concluiu que a morte “resultou da omissão do Estado em garantir sua incolumidade física, visto que não se mostra razoável que um jovem tenha falecido sem uma causa específica, onde o requerido não demonstrou nenhuma situação de precariedade de sua saúde apta em deflagrar essa morte repentina, presumindo-se que foi vítima de substância exógena, conforme estimado no laudo”.
Segundo o processo (nº 0106961-90.2018.8.06.0001), o homem encontrava-se detido na CPPL III quando, no dia 17 de dezembro de 2016, foi encontrado morto com características de envenenamento. A avó da vítima ressalta que a situação causou danos de ordem material e moral (sofrimento), além de ter decorrido da negligência e omissão estatal.
Na contestação, o Estado defendeu que se trata de evento de responsabilidade subjetiva, sendo que a avó do preso não comprovou a culpabilidade do ente estatal, notadamente porque não há prova sobre o suposto homicídio. Alegou que a indenização em caso de morte cabe aos parentes mais próximos da vítima e que a extensão do dano moral a outros entes da família (avós, tios, etc.) dificulta a percepção do efetivo sofrimento, de modo que os pais seriam as pessoas legitimadas para fazer o pedido.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que a avó mostrou argumentação suficiente para caracterizar a relação de afetividade e convívio o neto. Isso porque, conforme documentos apresentados, os pais são dele falecidos e ela era tutora judicialmente nomeada da vítima, cabendo-lhe legalmente o encargo de amparar, proteger e defender o neto.
Sobre os danos materiais, a magistrada explicou que a avó “descreveu, de forma singela, na causa de pedir, o direito ao dano material, sem descrever o seu âmbito de abrangência, bem como, no pedido, se reportou apenas ao dano moral, motivo pelo qual considero que sua pretensão se fundamenta e se resume somente na reparação do dano moral”. A decisão foi pulicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (12/07).
Fonte: FCB