Autoridades não devem tomar medidas que impossibilitem trabalho de 15 motoristas da Uber
- 1560 Visualizações
- 13-02-2017
O juiz Fernando Teles de Paula Lima, em respondência pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, deferiu parcialmente, nessa sexta-feira (10/02), liminar em favor de 15 motoristas, que prestam serviços através do aplicativo Uber, pelo exercício de sua atividade econômica de transporte individual privado.
A determinação é que autoridades se abstenham de praticar quaisquer atos ou medidas com fundamento no suposto exercício de transporte irregular, clandestino ou ilegal de passageiros ou que impossibilitem o livre exercício da atividade empresarial. As autoridades citadas estão à frente da Prefeitura e da Guarda Municipal de Fortaleza, da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) e da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania (AMC). No caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1 mil por impetrante.
O magistrado destacou que a Lei Federal n° 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, reconhece a existência de diversos modos de transporte urbano, distinguindo-os, quanto à natureza do serviço, entre público e privado. Citou ainda a Lei nº 12.468/2012, que regulamenta a profissão de taxista.
“O contrato viabilizado através do aplicativo UBER tem natureza privada, motivo pelo qual não enquadra-se em suposto serviço clandestino de táxi. Assim, não há que se falar em exigência de credenciamento, licenciamento ou autorização para que dois particulares, no livre exercício de sua autonomia da vontade, realizem contrato de transporte privado, mesmo que intermediado pelo aplicativo Uber”, explicou.
De acordo com o juiz, “qualquer conduta que possa vir a ser adotada pelas autoridades impetradas com fulcro na ausência de regulamentação de lei municipal, dificultando o exercício da atividade laborativa dos impetrantes, estará ferindo, em consequência, o princípio da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, e art. 170, da CR/88) e da preservação da atividade econômica”.
O magistrado ressaltou ainda que a decisão “não impõe um ‘salvo conduto’ aos impetrantes no papel de fiscalização e poder de polícia dos impetrados, pois não estão eximidos quanto às demais obrigações para circulação de veículos e normas de segurança”.
O CASO
Na ação (nº 0173640-43.2016.8.06.0001), os autores narram que são motoristas particulares e utilizam-se do aplicativo Uber para a prestação de serviços de transporte remunerado individual de passageiros. Eles entendem que a fiscalização realizada pela Municipalidade, diante da evidente irregularidade da atividade econômica que exercem, seria ilegal e abusiva.
Em resposta, a AMC alegou ausência de legislação permissiva e defendeu a competência do seu poder de polícia. Já o Município de Fortaleza sustentou que a ausência de regulamentação não autoriza o exercício da atividade de transporte individual de passageiros, e que, caso deferida a liminar, restaria impedida a fiscalização de atividade econômica que depende de organização, disciplinamento e fiscalização, por parte do Poder Público Municipal. A Etufor e a Guarda Municipal reiteraram os argumentos da AMC e do Município de Fortaleza.