Assédio moral: advogada deslocada para função de serviços gerais deve receber R$ 68,1 mil de indenização
- 64815 Visualizações
- 24-04-2023
Uma advogada vai receber indenização por danos morais de R$ 30 mil, além de reparação material (emergentes) no valor de R$ 1.855,40, do município de Sobral, após ser contratada para exercer as funções de assessora jurídica mas, na realidade, foi direcionada para exercer funções relacionadas às atribuições de serviços gerais. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), reformou parcialmente a sentença da Primeira Instância.
Segundo o relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, com base nas provas apresentadas pela autora, observou-se que, de fato, ela serviu ao município e foi vítima de assédio moral por parte de sua superior hierárquica imediata.
“Reconhece-se que os fatos ocorridos ensejaram notórios danos morais à parte autora, todavia, o arbitramento do quantum indenizatório referente aos danos extrapatrimoniais não traduz numerário apto a reparar as adversidades suportadas pela requerente, ora apelante, merecendo a sua majoração para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a repreender o ofensor e coibir a prática de novos atos abusivos”, detalhou o desembargador em seu voto.
O município de Sobral terá, ainda, de pagar danos materiais (lucros cessantes) na quantia de R$ 36.312,00, fixados pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
O FATO
Em 2017, a advogada passou em 1º lugar na seleção para assessora jurídica do município de Sobral e foi lotada no Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua (Centro POP). De acordo com relato da advogada, ao assumir o cargo, ela foi direcionada a servir café, lavar louças, recolher copos, entre outras atividades compatíveis com a função de serviços gerais. Além disso, sofreu com tratamento degradante, humilhante, expondo-a ao ridículo por parte de uma das coordenadoras do órgão administrativo em que permaneceu lotada. Diante desse cenário, alegou ter sofrido assédio moral, desvio de funções e todo tipo de pressão psicológica que redundou em seu adoecimento físico e mental, levando-a a rescindir o contrato de trabalho.
Na Primeira Instância, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral condenou o ente público ao pagamento de danos materiais (danos emergentes) no valor de R$1.724,64; em razão dos danos materiais (lucros cessantes) a quantia de R$ 36.312,00 e, R$ 15 mil referentes aos danos morais.
MAJORAÇÃO
Objetivando aumentar o valor da reparação por danos morais, a autora ingressou com apelação no TJCE. Alegou que o valor referente aos danos emergentes foram equivocadamente arbitrados e pediu uma majoração no valor pago por danos morais, em decorrência das reiteradas agressões, que causaram sequelas permanentes e danos psicológicos, tendo sua vida profissional maculada, passando a ser conhecida como a “advogada do cafezinho” após o ocorrido.
Ao apreciar o recurso, no último dia 5 de abril, a 2ª Câmara de Direito Público reformou a sentença para determinar que a condenação por danos materiais (danos emergentes) seja fixada no valor de R$ 1.855,40 e elevar a indenização pelos danos morais ao patamar de R$ 30 mil.
Ao todo, foram julgados 112 processos durante a sessão, com quatro sustentações orais. Integram o colegiado os desembargadores Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva, Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Raimundo Nonato Silva Santos (presidente) e Tereze Neumann Duarte Chaves.