Arquiteta terá de esperar até 2010 para tomar posse em concurso público
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- 25-08-2009
A arquiteta L.B.L.T. terá de esperar até maio de 2010 para assumir cargo de concurso público, realizado pelo município de Pacajus em 2007. A decisão, unânime, foi proferida na sessão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que deu parcial provimento à apelação interposta pelo município, no sentido de reformar sentença proferida pela juíza daquela Comarca. A magistrada, em decisão monocrática, havia determinado a nomeação imediata de L.B.L.T. para o cargo.
Consta nos autos que L.B.L.T. foi aprovada em primeiro lugar no concurso público realizado pelo município de Pacajus, para única vaga de arquiteto prevista no edital do certame, mas jamais foi convocada a assumir o referido cargo.
O município alega a necessidade de observar o prazo de validade do concurso, que são dois anos, bem como a inexistência do direito subjetivo à nomeação frente à aprovação no concurso. Consta nos autos, ainda, parecer da Procuradoria Geral da Justiça, opinando pelo parcial provimento do recurso, para que seja ressalvada a nomeação de L.B.L.T. até o final do prazo de validade do certame.
Em sua relatoria, a desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar, apresentou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também votou pelo parcial provimento do recurso. ?A aprovação de L.B.L.T., dentro do número de vagas, lhe confere o direito à nomeação, que deverá ocorrer até o prazo final do concurso, não podendo o Poder Judiciário definir o momento da convocação, mas determinar que a mesma ocorra dentro do prazo de validade do concurso, respeitada a classificação?, salientou a magistrada.
Recurso da AMC não conhecido
Ainda na mesma sessão, a 3ª Câmara Cível não conheceu 24 Agravos Regimentais interpostos pela Autarquia Municipal de Trânsito (AMC). Os autos apresentaram-se contra decisão colegiada da 3ª Câmara que negou provimento a todas as apelações interpostas pelo órgão no sentido de cobrar multas de trânsito não pagas, em razão dos irrisórios valores executados, que variam entre R$ 53,20 e R$ 191,54.
Segundo o artigo 242, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), ?somente decisões monocráticas do Presidente ou do Relator, que causarem prejuízo ao direito da parte, são passíveis de impugnação por meio de Agravo Regimental?. Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Rômulo Moreira de Deus, salientou que ?a interposição do Agravo Regimental em face de decisão colegiada é inadmissível e configura-se erro grosseiro?.
Participaram da sessão, que julgou ao todo 98 processos, além do presidente da Câmara, desembargador Rômulo Moreira de Deus, os desembargadores Celso Albuquerque Macedo, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Edite Bringel Olinda Alencar.