Acusado de tráfico de drogas em Tianguá tem habeas corpus negado
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- 06-12-2016
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para Antônio Márcio Fernandes Jorge, preso em flagrante com 150 gramas de cocaína no Município de Tianguá, distante 318 km de Fortaleza. A decisão, proferida nesta terça-feira (06/12), teve a relatoria do desembargador José Tarcílio Souza da Silva.
Segundo o magistrado, “não há qualquer ilegalidade na prisão do acusado que venha a macular referido ato, de forma a inviabilizar a concessão da liberdade pretendida”.
De acordo com os autos, no dia 8 de setembro deste ano, policiais militares receberam denúncia informando a ocorrência da entrega de entorpecentes no bar de propriedade de Antônio Márcio. Na ocasião, os agentes interceptaram o acusado e encontraram com ele, além da droga, a quantia de R$ 1.103,00, uma balança de precisão, um cofre de gesso e uma televisão. Antônio foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tianguá.
O acusado afirmou ser usuário de cocaína há onze anos. Alegou que o dinheiro encontrado foi referente a uma venda de bebidas realizada no estabelecimento, e que comprou uma balança de precisão para que o dono da “boca de fumo” não o enganasse no instante da compra.
Requerendo acompanhar o processo em liberdade, a defesa do réu ingressou com habeas corpus (nº 0628082-91.2016.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a prisão preventiva não se encontra devidamente fundamentada, pois estão ausentes provas seguras da autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas e ao de posse de entorpecente.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal manteve a prisão, seguindo o voto do relator. Para o desembargador, “o Juízo de 1º Grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente [réu] em preventiva, fundamentou devidamente sua decisão nas circunstâncias do caso concreto, notadamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como nos indicativos de que o suposto comércio de entorpecentes estaria sendo realizado sistematicamente, evidenciando, em princípio, a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, que por certo demonstram o risco para a ordem pública”.