Acusado de matar vizinho com golpes de machado teve pedido de liberdade negado
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- 19-07-2017
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou pedido de liberdade para Suberlandio Oliveira da Silva, acusado de matar o vizinho com dois golpes de machado na cabeça. A decisão, proferida nessa terça-feira (18/07), teve a relatoria do desembargador Mário Parente Teófilo Neto.
Para o magistrado, “a segregação cautelar do paciente [réu] encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, haja vista a confissão do paciente, os depoimentos testemunhais colhidos e em razão da gravidade concreta da conduta praticada, vez que o paciente, em tese, praticou o crime de homicídio mediante golpes de machado no crânio da vítima, por motivo fútil e à traição”.
De acordo com o processo, o crime ocorreu no dia 5 de fevereiro deste ano, por volta das 23h, no Sítio Gaspar, zona rural de Quixelô, distante 345 km de Fortaleza. Narram os autos que o acusado e a vítima, que eram vizinhos, encontravam-se numa seresta que acontecia em um bar próximo. Ao sair da festa, ambos pegaram carona com um conhecido.
Chegando em sua residência, a vítima desceu do veículo, e, logo em seguida, foi agredida com socos por Suberlandio, que também o derrubou no chão. A agressão foi interrompida por uma pessoa que presenciou a briga e sabia de uma suposta rixa entre eles.
Quando tudo parecia ter se resolvido, o denunciado retornou ao local com um machado nas mãos, surpreendendo a vítima com dois golpes na cabeça.
No dia 11 de abril, o juízo da Vara Única da Comarca de Quixelô decretou a prisão preventiva dele, com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública. Sete dias depois, o réu ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido.
Requerendo responder ao processo em liberdade, a defesa interpôs habeas corpus (n° 0624380-06.2017.8.06.0000) no TJCE. Alegou legítima defensa, residência própria e emprego definido.
Ao apreciar o caso, o colegiado negou o recurso, acompanhando o voto do relator. “Não vislumbro ilegalidade na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, por entender devidamente embasado o decisum, nos elementos concretos do caso, em razão da gravidade da conduta perpetrada, sendo estes fundamentos idôneos para decretar a segregação como garantia da ordem pública”, ressaltou o relator.