Acusado de homicídio em Baturité é condenado a 12 anos de prisão em regime fechado
- 1022 Visualizações
- 13-02-2019
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em 12 anos a pena de Francisco Armando de Oliveira, condenado por homicídio no município de Baturité. A decisão foi proferida nessa terça-feira (12/02) e teve a relatoria do desembargador Mário Parente Teófilo Neto.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Ceará (MPCE), o crime ocorreu no dia 1º de janeiro de 2009, por volta das 16h30. O acusado atirou duas vezes nas costas de um homem que estava sentado na calçada. Em seguida, atirou contra outras duas pessoas, que conseguiram fugir.
O motivo do crime teria sido o alto volume das músicas ouvidas pela vítima em casa, razão de discussão anterior entre os envolvidos. Com relação às outras duas vítimas, o motivo seria a denúncia feita por eles de que o idoso andava armado pela cidade.
Após o crime ele foi julgado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Baturité e condenado a 13 anos e oito meses de reclusão. Com relação à tentativa de homicídio contra as outras duas vítimas, foi absolvido.
Para reformar a decisão, a defesa interpôs apelação (nº 0000476-74.2015.8.06.0000) no TJCE. Alegou que Francisco Armando agiu em legítima defesa. Disse que o veredicto do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, primeiro porque teria agido em legítima defesa e, segundo, porque as qualificadoras não restaram configuradas. Assim, requereu a anulação do julgamento para que um novo júri fosse realizado.
Ao apreciar o caso, a 1ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso. O desembargador relator não conheceu do recurso na parte das alegações de que o Conselho de Sentença julgou manifestamente contrário à prova dos autos. Reconheceu, no entanto, a atenuante de confissão espontânea, motivo pelo qual fixou pena de 12 anos de reclusão.
“No que tange à culpabilidade, tem-se que a motivação utilizada pelo julgador mostrou-se inidônea, já que o fato de o réu ter atingido a vítima em regiões letais apenas demonstra o dolo de matar, não extrapolando os limites do tipo penal do homicídio”, disse o relator.
Ainda segundo o desembargador, “devem permanecer negativadas as consequências do crime, pois o fato de a família da vítima ter mudado de cidade em decorrência do desequilíbrio emocional causado pelo delito demonstra que houve extrapolação dos limites do tipo”.