Acusada de tráfico de drogas no Crato tem pedido de liberdade negado
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- 11-11-2016
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus para Francia Nubia Ribeiro Gonçalves, acusada de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas no Município do Crato, distante 537 km de Fortaleza. A decisão, proferida nessa quarta-feira (09/11), teve a relatoria da desembargadora Francisca Adelineide Viana.
Para a magistrada, “a continuidade da segregação cautelar da paciente [ré] não se trata de juízo de culpabilidade, mas sim de juízo de periculosidade, motivo por que não há que se cogitar ofensa ao princípio da presunção de inocência”.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), Francia Nubia e outras 21 pessoas integram organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, chefiada por James Lima Teles, que está encarcerado. Conforme os autos, a ré e seu marido eram responsáveis por traficar e guardar os entorpecentes. Eles armazenavam a droga na casa de outra integrante, no bairro Seminário, no citado município.
No dia 7 de janeiro deste ano, a ré foi presa preventivamente pela suposta prática dos referidos crimes, após o Juízo da Comarca de Barbalha analisar o pedido interposto por delegado de Polícia Civil do Crato e expedir o mandado.
Na tentativa de garantir que a indiciada aguarde julgamento em liberdade, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0627033-15.2016.8.06.000) no TJCE. Alegou ausência de justa causa para a ação penal, bem como excesso de prazo na formação da culpa.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou o pedido de liberdade por unanimidade. Sobre o argumento, a desembargadora afirmou que “se mostra improcedente, porquanto demostrada, nos autos, a existência de indícios idôneos a oferecer lastro à exordial delatória”.
Também acrescentou que “a denúncia preenche todos os requisitos legais para o seu recebimento, principalmente, no caso em apreço, a presença da justa causa, não pode esta instância ad quem [superior] prover a argumentação impetrante para o trancamento da ação penal por rejeição de denúncia em virtude da ausência de justa causa”.