Acordo realizado no TJCE põe fim a processo e promove solução amigável entre as partes
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- 19-10-2022
Consenso entre duas empresas foi homologado, em decisão monocrática proferida pelo desembargador José Lopes de Araújo Filho, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A iniciativa adotada pelo desembargador possibilitou a resolução de litígio instaurado em recurso oriundo da ação de consignação de pagamento. A Portal das Dunas Empreendimentos Imobiliários deverá pagar R$ 220 mil reais para A. C. Falcão da Silva Vídeo Produções, após quebra de contrato de compra e venda de imóvel.
De acordo com os autos, a construtora celebrou junto à produtora, em julho de 2012, instrumento particular de promessa de compra e venda de um apartamento em condomínio residencial na Avenida Santos Dumont, em Fortaleza. No entanto, a empresa de vídeos não quitou todas as parcelas referentes a compra do imóvel. Notificada pela empresa de construções, a produtora não respondeu, o que levou a construtora vender o imóvel para outro comprador.
Em 2016, a Portal Dunas ingressou com ação na 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza no sentido de reembolsar parte das prestações liquidadas pela Vídeo Produções. Porém, o valor proposto para restituição foi recusado pela produtora, que pagou um total de R$ 170 mil e recebeu a proposta de ser reembolsada, em apenas R$ 31.513,99.
Ao analisar o caso, o Juízo da 34ª Vara Cível julgou improcedente o pedido de reembolso e declarou rescindido o contrato, firmado entre as partes, referente à compra e venda do apartamento, reconhecendo a nulidade de cláusulas contratuais impugnadas e, ainda, condenou a construtora na restituição de 90% das parcelas efetivamente pagas.
Insatisfeita com decisão, a construtora interpôs recurso de apelação a esta Colenda Corte, pugnando pela reforma da sentença. Ato contínuo, o Juiz Convocado Dr. Paulo de Tarso Pires Nogueira, que titularizava a relatoria deste recurso à época, decidiu monocraticamente em 03/08/2022, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença primária em todos os seus termos. Ainda não convencida do seu acerto, a mesma Empresa do ramo imobiliário agitou novo recurso, dessa feita, o agravo interno, reiterando o seu pleito, constante do apelo.
Os autos então foram aportados à relatoria do desembargador José Lopes de Araújo Filho que, após análise, entendeu sobre a necessidade de convocar as partes para resolver o litígio de forma amigável, por meio conciliatório. A sessão foi realizada, pessoalmente, pelo Desembargador, no último dia 14, por videoconferência, mediante o sistema Microsoft Teams, comparecendo todos os envolvidos e seus advogados. As partes acordaram com reembolso no valor de R$ 220 mil, incluindo juros e correção monetária. O pacto foi homologado através de monocrática decisão
O desembargador destacou a importância do bom êxito da tentativa empreendida para a solução consensual. “O Código de Processo Civil, de maneira inovadora, estimula, em seu artigo 3º, a solução amigável dos conflitos. Da mesma forma, o artigo 932, inciso I, também permite que o relator do recurso possa homologar a autocomposição das partes. A sistemática da lei processual, portanto, privilegia a aproximação dos interessados para que sugiram, em consenso e em ambiente pacífico, o deslinde do caso discutido”. Também, afirmou que com a proximidade da XVII Semana da Nacional de Conciliação entre 7 a 11 de novembro de 2022, enviou processos para o Núcleo competente e participará efetivamente da campanha: “Remeti processos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), atendendo a ofício enviado pela Presidência desta Corte. Presidirei e participarei ativamente na condução das atividades propostas, assessorado pelos servidores que atuam no referido núcleo”.