A união de esforços é o melhor caminho para uma Justiça eficiente.
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- 02-06-2009
mês – Junho
O uso de dicotomias pode ser interessante, por vezes, para a reflexão. Pensemos, por exemplo, nos pares Direito Natural/Direito Positivo, Direito Público/Direito Privado, Direito Objetivo/Direito Subjetivo, lícito/ilícito, válido/inválido e assim por diante. Nesses casos, a utilização de duos pode esclarecer uma realidade, que, não obstante, é percebida como complexa e que, por isso, nunca se reduz a esquemas conceituais simplificadores.
Em se tratando de Varas Federais Previdenciárias da Subseção Judiciária de São Paulo, é relevante, sobretudo, o par justiça/celeridade. Não se pretende, à evidência, perseguir uma rapidez que prejudique uma prestação jurisdicional efetivamente comprometida com os valores historicamente associados à justiça. Não se pode esquecer, contudo, que os jurisdicionados são, em sua imensa maioria, pessoas idosas, que fazem jus à prioridade na tramitação por força da Lei n.º 10.741/2003, ou são doentes, viúvos ou órfãos. Sob qualquer ângulo, pessoas que exigem uma atenção especial, tanto dos magistrados quanto dos servidores. Celeridade, então, facilmente pode representar a diferença entre alcançar de fato, ou não, o bem da vida pretendido.
Difícil, no entanto, lidar com os números: de acordo com o relatório estatístico do ano de 2008, divulgado pela Egrégia Corregedoria-Geral da 3ª Região, o Fórum Previdenciário de São Paulo contava, até o final daquele ano, com um total de 37.563 para as 05 (cinco) Varas. A relação dos processos cadastrados, por outro lado, demonstra que, em 2006, entraram 8.814 novos feitos; em 2007, 8.578 e, por fim, em 2008, 13.365. Vê-se, portanto, que a curva é ascendente, tendência que vem se mantendo nesse início de 2009.
Como trabalhar com essa realidade? Há tempos, o Fórum Previdenciário tem-se caracterizado não só pela união de propósitos, como também pelos diálogos constantes entre magistrados, diretores e servidores, em busca de soluções que assegurem a rápida solução dos litígios.
Tal ligação, aliás, tem-se revelado em diversas situações, como, por exemplo, por ocasião da entrada em vigor da Lei n.º 10.741/2003, momento em que as Varas Previdenciárias da Subseção Judiciária de São Paulo se viram diante do desafio de dar preferência à quase totalidade dos feitos e, portanto, da premência de acionar a inventividade a fim de encontrar soluções que melhor atendessem à disposição legal. Foi por conta dessa união, fortalecida por diálogos freqüentes, que surgiu a idéia deste texto conjunto.
Inspirando-se, com efeito, na prioridade que a 5ª Vara Previdenciária sempre dedicou à execução dos julgados, com ênfase na expedição de requisitórios e liberação do numerário depositado, a 2ª Vara Previdenciária houve por bem estruturar um setor específico para expedição dos aludidos ofícios, buscando, por outro lado, alternativas para um processamento mais rápido dos feitos em tramitação nessa fase, com especial destaque para a inversão do procedimento executório.
A supramencionada inversão se dá por iniciativa do Juízo, que, por despacho, não só encarrega o exeqüente de providenciar as cópias imprescindíveis à instrução do mandado voltado à implantação do benefício, quando é o caso, como também, e principalmente, o insta a adotar as medidas necessárias para que o INSS apresente o cálculo dos valores atrasados, vale dizer, é a Autarquia Previdenciária, que já detém os dados e programas pertinentes, quem irá oferecer a conta de liquidação.
Havendo concordância por parte do segurado, os cálculos oferecidos pelo executado serão acolhidos pelo Juízo e os valores atrasados, ato contínuo, requisitados ao Excelso Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Caso não haja concordância, o INSS será citado, é claro, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, seguindo-se nessa hipótese, portanto, o trâmite tradicional.
Tal proceder tem dado resultados profícuos no tocante ao ágil escoamento dos autos, com maior satisfação do jurisdicionado, dada a sensível diminuição das etapas voltadas à fixação do quantum debeatur, em comparação com o procedimento executório usual, ensejando, necessariamente, maior rapidez na expedição das requisições.
A inversão do procedimento executório acabou por ser adotada também pela 5ª Vara Previdenciária, a qual, por sua vez, tem-se pautado, na organização de seus trabalhos, pela tentativa de padronização dos procedimentos adotados, com a divisão dos seus diversos setores segundo a fase processual das demandas e adoção de modelos.
A divisão dos trabalhos de Secretaria sempre se deu, tendo em vista a especialidade da matéria tratada, segundo a fase processual dos feitos. Assim, a Secretaria da 5ª Vara Previdenciária foi dividida em setores, inicialmente independentes, que cuidavam, cada um, de um momento específico do processo, e que correspondiam aos setores de iniciais, provas, apelações, citação pelo artigo 730 do Código de Processo Civil, embargos à execução, expedição de ofícios requisitórios e, à época, setor de alvarás de levantamento. Dessa maneira, a eficiência dos trabalhos ou suas dificuldades podiam ser rapidamente identificados em cada setor.
Essa organização, ao longo de todos esses anos, muito embora tenha sempre seguido esse modelo de divisão por fase processual, sofreu várias mudanças em razão das circunstâncias de cada momento, mostrando-se de fácil e rápida adaptação aos desafios de cada época, que variaram de um desesperador quadro incompleto de servidores, hoje resolvido, a uma significativa alteração das ações em trâmite na Vara, apresentando, de início, um grande número de feitos antigos em fase de execução de sentença, e, atualmente, um elevado aumento de feitos na fase de conhecimento, com as demandas de concessão de benefícios superando o número de feitos de revisão.
Presentemente, a Vara encontra-se dividida em dois grandes setores, conhecimento e execução, subdivididos nas fases processuais já mencionadas, com duas equipes distintas que mobilizam sua força de trabalho nos seus diversos subsetores, conforme necessário. A união desses servidores em um mesmo propósito foi a mais benéfica conseqüência dessa aglutinação.
O resultado mais representativo dessa organização revelou-se na produtividade do setor de execução, contínua e significativa ao longo de todo o ano judiciário, com a expedição de grande número de ofícios requisitórios e, consequentemente, a extinção da execução no momento oportuno.
Contudo, essa grande quantidade de feitos na fase de execução acabou por gerar expressivo aumento do número de embargos à execução, impactando negativamente a Secretaria da Vara, a contadoria judicial, e, por conseqüência, a celeridade dos processos e a efetiva justiça do resultado final. A solução para a 5ª Vara Previdenciária foi encontrada na experiência da 2ª Vara Previdenciária, adotando-se também na 5ª Vara Previdenciária, o modelo de execução invertida.
Rapidamente, o sistema recentemente adotado na 5ª Vara Previdenciária começou a produzir bons resultados, facilitados pela existência de um único réu, INSS, representado pelos mesmos procuradores em ambas as Varas, que não encontraram dificuldades em atender, também na 5ª Vara Previdenciária, às determinações do Juízo, dada a semelhança dos procedimentos e prazos adotados em ambas as Varas Previdenciárias.
Isso só foi possível em razão do diálogo franco entre as duas Varas (magistrados, diretores e servidores), que lidavam com um mesmo desafio: imprimir maior celeridade, atenta aos reclamos da justiça, a uma execução de sentença tão especial quanto a execução de julgados previdenciários. Presentemente, os diálogos dizem respeito à tentativa de implantar procedimentos que possibilitem a realização de acordos judiciais, partindo essa iniciativa da 5ª Vara Previdenciária.
A troca de experiências entre tais Varas, em suma, tem-se mostrado enriquecedora tanto para uma como para a outra, que se inspiram mutuamente quando da adoção de condutas que, zelando sempre pela boa prestação jurisdicional, aceleram os resultados, priorizando, assim, a solução final dos conflitos. Afinal, se, num dos pólos, figura o INSS, gestor de interesses públicos, tem-se, no outro, no mais das vezes, pessoas hipossuficientes, credoras de uma prestação jurisdicional que não pode tardar.
Márcia Hoffmann do Amaral e Silva Turri – Titular da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo
Tatiana Ruas Nogueira – Titular da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo