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A nova Lei do Divórcio Direto e o cidadão

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Direito & Justiça 29.09.2009
O instituto do divórcio entrou em nosso ordenamento jurídico no ano de 1977, com a edição da Lei no 6.515, de 26 de dezembro desse ano, enfrentando toda a resistência da sociedade brasileira que parecia não estar preparada para tal avanço, sob os argumentos de que as famílias então iriam acabar, uma a uma, com a legalização do divórcio.
Mas o que se viu não foi isso. percebe-se que, até os dias de hoje, o número de novos casamentos ainda é grande, bem como alguns já bem duradouros, apesar de situações, no mínimo, curiosas, de que se tem conhecimento. Com efeito, a introdução do divórcio no ordenamento jurídico pátrio não fez com que os casamentos desaparecessem.
Ressalte-se que o fato supramencionado foi uma das mais significativas expressões do rompimento do Estado com a Igreja, que formalmente remontava à primeira Constituição Republicana, de 1891, portanto, quase um século antes. Entretanto sua relevância residiu em possibilitar aos indivíduos sobrelevar dogmas religiosos e seguirem suas vidas, procurando a felicidade em primeiro lugar, estabelecendo o afeto como o principal viés da vida conjugal.
O Senado Federal está na iminência de votar o Projeto de Lei sobre o divórcio direto, a PEC no 28/09, sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que dá nova redação ao parágrafo 6o do artigo 226 da Constituição Federal, o qual trará vários benefícios para a população brasileira, dentre eles a abolição do instituto da ?separação judicial?, que nada mais representa senão uma fase intermediária, de ínfima relevância prática, e que precede o rompimento total do vínculo matrimonial.
A Proposta de Emenda à Constituição oportuniza que os casais que queiram se separar, não mais precisarão atravessar a fase da separação judicial (através do pedido formalizado perante o Poder Judiciário) ou extrajudicial (através de escrituras públicas lavradas em Cartórios, segundo critérios e balizas próprios), podendo, assim, promover diretamente o Divórcio, obtendo a dissolução imediata do casamento civil.
Outro benefício almejado com a ?Nova Lei do Divórcio? é a derrocada da exigência de prazos para ser efetivado, expliquemos. Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, regulamentada pelo Código Civil de 2002, no artigo 1.580, caput e parágrafo 2o, atualmente, para que um casal possa se divorciar é preciso comprovar que está separado de fato há mais de 02 (dois) anos ou que está formalmente separado há mais de 01 (um) ano, contado da sentença na ação de separação judicial ou da lavratura do instrumento público respectivo.
Com a ?Nova Lei do Divórcio Direto,? o casal economizaria, portanto, tempo e dinheiro, e teria suas vidas livres para dar ensejo, quem sabe, a um novo amor, ou pelo menos amenizar os conflitos familiares, o que já seria uma importante contribuição para o bem estar das pessoas, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. Sem falar, ainda, na redução do grande número de ações de separação e divórcio que tramitam atualmente no Judiciário brasileiro, já tão atolado de lides. Enfim, importando em uma menor interferência do Estado na vida particular dos cidadãos.
Esta proposta de Emenda Constitucional ainda está em vias de aprovação pelo Congresso Nacional, com votação prevista ainda para esse mês de outubro, é o que esperamos. Portanto, vamos aguardar o desenrolar do pleito, torcendo por mais esta vitória no desenvolvimento do Judiciário Brasileiro, fazendo valer, assim, um verdadeiro Estado Democrático de Direito.