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A nova “continuação do negócio”

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19.05.2009 Opinião Pág.: 02
Na minha opinião, a Lei 11.101, de 09-02-05 não deixou de disciplinar a continuação do negócio do falido, após a Quebra, como notou a perspicácia do professor Luiz Eduardo Santos, titular de Falência na Faculdade de Direito da UFC.
Hoje, a ?continuação provisória? está prevista no art. 99, VI e IX, a ser exercida pelo Administrador Judicial. Apenas, mudaram as regras do jogo.
Antes, pelo Decreto Lei, 7661, de 21-06-45, art. 74, a continuação do negócio era requerida pelo falido, o Síndico e o MP se manifestavam sobre sua conveniência e o Juiz nomeava pessoa indicada pelo síndico. Nos 7 parágrafos do art. 74, especificavam-se essas atribuições e seus rígidos mecanismos de controle. Em regra, só se comprava a ?dinheiro de contado?. As receitas eram recolhidas, diariamente, a estabelecimento bancário, com prestação de contas semanal, etc, etc.
Com a nova Lei, porém, cujos dispositivos foram úmidos para quem priorizava a Recuperação da Empresa, tudo isso foi revogado e a continuação provisória situa-se dentre as atribuições do Administração Judicial. Não há mais o regramento específico.
Não houve, assim, omissão, mas mudança de comportamento. Agora, a própria SD, deverá pronunciar-se sobre a continuação provisória, decisão um pouco difícil, por faltar ao juiz, naquele momento, informações da real situação da Empresa.
José da Silva Pacheco, sem se aperceber das peculiaridades, dá-lhe o caráter de excepcional e só vê condições para seu atendimento ?se tiver sido ela aventada pela defesa no curso do processo? (Processo de Recuperação Judicial Extrajudicial e Falência, Rio, Forense, 2006, p. 253).
No entanto, nesse momento, não há, ainda, processo, nem defesa, estando todos face a um estado de fato de insolvência a ser transformado pela SD no Estado Jurídico da Falência. Difícil decidir, corretamente, repito.
Quanto a mim, acho-a recomendável. A Doutrina, porém, não se tem aprofundado sobre o tema, como devia, mas existem pronunciamentos passionais e emotivos, como registra Júlio Kahan Mandel (O Juiz da 30ª Vara de SP, ?de modo moderno e inteligente?, autorizou a continuação do negócio, visando comercializar o ?ponto?. O MP recorreu e o Tribunal cassou a autorização. Resultado: a massa perdeu e o proprietário do imóvel foi beneficiado. (Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas Anotada, SP, Saraiva, 2005, p. 193).
Outro exemplo: certa Empresa obteve, na SD, autorização para continuar com o negócio e assim permaneceu durante cinco anos. Nesse longo espaço de tempo manteve o nível de emprego, continuou pagando tributos, gerou renda social e liquidou mais de 80% de seus débitos quirografários.
Os credores concordavam. Na liquidação falimentar nada receberiam, pois o Crédito tributário abocanharia a pouco existente. E os trabalhistas continuavam empregados e recebendo salário todo mês, com receita tirada da única fonte de recursos, isto é, da continuação do negócio.
Então, mudou o Juiz e o novo Magistrado não admitiu: cassou a autorização, lacrou o estabelecimento e não pagou nada a ninguém. Nem ao Fisco, nem aos fornecedores, nem aos empregados. Estes passaram a desempregados, foram à Justiça obreira, ganharam, mas não levaram. Não havia mais a única fonte de recursos, ou seja, a da continuação do negócio. E agora, José?
Agora, é apostar na continuação provisória, ou seja, na Nova ?Continuação do Negócio?.
José Alberto Rola – Presidente do Instituto dos Advogados do Ceará