A nova “Classificação de créditos”
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- 30-06-2009
30.06.2009 Opinião Pág.: 02
Na minha opinião, a nova classificação de créditos, na Falência, fixada pela Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não atende, ainda o ideal preconizado por Rubens Requião, segundo o qual deveria haver uma reformulação no critério das preferências estabelecidas pela Lei.
Mas, certamente, inaugurou sensíveis modificações, impostas pelo interesse do Governo em dar melhoras garantias aos credores, inclusive em atenção a recomendações do FMI, fazendo o crédito garantido dos Bancos colocar-se acima do crédito tributário. Na verdade, o problema da classificação de crédito na Falência sempre foi conturbado, sofrendo, no transcorrer da longa vida do Decreto Lei 7661 de 21 de junho de 1945, algumas alterações muito comentadas.
O Crédito Tributário, com prioridade indiscutível sobre os demais, excetos os trabalhistas, sempre foi, por lei, excluído do concurso (CTN, Art. 187), mas, agora, vem de sofrer uma capitis diminutiu, cedendo sua posição para os credores garantidos (L.11.101/05, art. 83). Se a mudança foi boa, ninguém sabe, mas os esconomistas aplaudiram, pela maior segurança dada aos investidores de fora.
Vejam a extensão das mudanças. No cipoal da época, Requião conseguiu sintetizar a seguinte classificação: ?1º Créditos de indenizações por acidentes do trabalho (art. 102); 2º – Créditos de salários e indenizações dos empregados (CTN, art. 186, CLT, 449, parágrafo 1º, DL-192/67); 3º – Créditos Tributários (DL 960, art. 60; CTN, arts. 186, 187 e CF, art. 145); 4º Créditos parafiscais; 5º – Créditos por encargos da massa; 6º ? Créditos por dívidas da massa; 7º – Créditos com direitos reais de garantia; 8º – Créditos com privilégios especiais; 9º – Créditos com privilégio geral; e 10º – Créditos quirografários. (Curso, 1º vol. 17ª Ed. SP, Saraiva, 1998, p. 328).
Hoje, a coisa mudou e o crédito garantido dos Bancos conseguiu colocar-se acima do Crédito Tributário, como se vê no artigo 83 da Nova Lei: 1 ? Créditos derivados da Legislação do Trabalho (mas limitado a 150 SM) e os decorrentes de acidentes de trabalho; II ? Créditos com garantia real; III ? Créditos Tributários (exceto as multas); IV ? Créditos com privilégio especial; V ? Créditos com privilégio geral; VI ? Créditos Quirografários; e VIII ? Créditos Subordinados. Novidades: a) a injusta restrição ao Crédito Trabalhista, limitada a prioridade a, apenas 150 salários mínimos e o absurdo de os tornar quirografários, se foram cedidos a terceiros (art. 83, parágrafo 4º); b) a descida do Crédito Tributário para o terceiro lugar; na lista de prioridades; e c) o surgimento dos Créditos Subordinados, isto é, aqueles considerados sub quirografários, ou sejam, os dos sócios ou administradores, sem vínculo empregatício e os previstos em lei ou em contrato (inclusive as debêntures subordinadas referidas no art. 58 da Lei 6404, de 15.1.76). O professor Fábio Ulhoa Coelho explica: ?Pertencem à última categoria de credores da falida os debenturistas titulares de debêntures, subordinadas na falência da sociedade anônima emissora (LSA, art. 58, parágrafo 4º) e os diretores ou administradores da sociedade falida, sem vínculo empregatício, bem como, sócios da sociedade limitada ou acionistas da anônima por crédito de qualquer natureza?. (Comentários, SP, Saraiva, 2005, p. 230).
Aí está, meu caro amigo, em rápidas pinceladas, um aligeirado perfil da Nova ?Classificação de Créditos?.
José Alberto Rola Presidente do Instituto dos Advogados do Ceará