8ª Câmara Cível determina que imobiliária pague mais de R$ 104 mil por descumprir contrato
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- 20-09-2012
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Empresa Quintas das Fontes Empreendimentos Imobiliários a pagar R$ 104.221,00 para A.S.F., por descumprimento de contrato. A decisão, proferida nessa terça-feira (18/09), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.
Segundo os autos, no dia 2 de setembro de 2005, A.S.F. adquiriu um lote no Município de Eusébio (Região Metropolitana de Fortaleza), no valor de R$ 85 mil. As obras de infraestrutura do loteamento deveriam ser concluídas em julho de 2006, mas o prazo não foi cumprido.
Ele cogitou desistir do negócio, mas foi convencido pelos representantes da empresa de que o empreendimento seria concluído em breve. Diante das promessas, o cliente começou, em janeiro de 2007, a construir uma casa no lote.
Como a empresa continuou descumprindo os prazos de entrega da infraestrutura, A.S.F. deu entrada em ação de rescisão contratual, com pedido liminar de indisponibilidade do terreno, além de reparação material e moral. Ele alegou ter gasto R$ 59.738,50 com materiais de construção e serviços de engenharia, pagamento do sinal no valor de R$ 8.550,00 e das 21 primeiras parcelas (total de 60) de R$ 1.282,50.
Argumentou ter sido frustrado por não poder morar na casa que construiu. A empresa, na contestação, defendeu que o descumprimento do contrato não gera dano moral. Solicitou a retenção de 25% da quantia paga pelo comprador, a título de despesas administrativas com comercialização e corretagem do imóvel.
Em julho de 2010, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio decidiu que não cabe o pedido de percentual de retenção, já que a empresa foi a única responsável pelo inadimplemento do contrato. A Quintas das Fontes foi condenada a devolver R$ 35.482,50 (sinal e parcelas pagas) e a pagar R$ 59.738,50 (danos materiais) e R$ 9 mil (danos morais).
A empresa interpôs apelação (nº 0000059-37.2008.8.06.0075) no TJCE, com os mesmos argumentos apresentados na contestação. Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1° Grau.
Segundo o relator, “não há dúvida quanto ao direito do apelado [A.S.F.] à indenização por danos morais, em face da frustração, do dissabor, do malogro do negócio, do desgaste oriundo dos momentos de incerteza e de ansiedade suportados ante a impossibilidade de dispor da inteireza do imóvel adquirido”.