8ª Câmara Cível condena Banco Santander por alienações indevidas de veículo
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- 10-04-2012
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Santander a pagar R$ 10.547,52 de indenização para Y.M.A.B., que teve o veículo retido indevidamente por motivo de alienações em nome de terceiros. A decisão, proferida nesta terça-feira (10/04), teve como relator o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
Em 12 de janeiro de 2007, a caminhonete de Y.M.A.B foi apreendida em uma blitz do Departamento de Trânsito do Ceará (Detran/CE) em razão do atraso no licenciamento referente ao ano de 2006. Dois dias depois, ao procurar o órgão para pagar a taxa e liberar o veículo, foi informada de que o bem estava alienado em nome de uma pessoa do Rio Grande do Sul.
Segundo os autos, o procedimento foi feito pelo Santander junto ao Sistema Nacional de Gravames. Depois de quatro meses sem poder usar o automóvel, o registro foi retirado pelo banco.
No entanto, ao tentar transferir a caminhonete, foi informada de que havia nova restrição, também realizada pelo Santander, desta vez em São Paulo. Em julho de 2007, a inscrição foi retirada.
Assegurando nunca ter firmado contrato com a instituição financeira e que situação ocasionou “constrangimentos e situações vexatórias”, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização. O banco, em contestação, alegou ter retirado os gravames no prazo regular. Defendeu ainda ter agido legalmente, já que os registros foram feitos mediante financiamentos realizados.
Em março de 2011, o juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Santander ao pagamento de R$ 547,52, por danos materiais, e de quarenta salários mínimos, a título de reparação moral.
Insatisfeitos com a sentença, as partes apelaram. O banco reafirmou os argumentos da contestação e Y.M.A.B. requereu o aumento do valor da indenização por danos morais.
Ao julgar o recurso (nº 0084282-82.2007.8.06.0001), a 8ª Câmara Cível reduziu a quantia da reparação moral para R$ 10 mil. O relator afirmou que “é inegável o dano moral sofrido pela vítima, ante a conduta ilícita da instituição financeira que gerou a constrição indevida sobre o seu bem, impedindo de usufruí-lo por lapso de tempo considerável”.