6ª Câmara Cível declara nula decisão que reconheceu ilegalidade da greve dos policiais civis
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- 26-10-2011
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) declarou nula a decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que reconheceu a ilegalidade da greve dos policiais civis do Estado. Na sessão desta quarta-feira (26/10), na qual foi julgado o agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira no Ceará (Sinpoci/CE), os desembargadores decidiram pela remessa do processo ao TJCE para análise do mérito.
A relatora da ação, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, declarou a incompetência do Juízo de 1º Grau para julgar ilegalidade da greve dos policiais. Via de consequência os atos foram anulados, inclusive a decretação da ilegalidade do movimento e a aplicação da multa diária de R$ 10 mil, para o caso de descumprimento. “Trata-se de competência originária de Tribunal a análise da legalidade ou não do exercício do direito de greve de servidores públicos, sendo esta espécie de competência absoluta”, afirmou Sérgia Miranda.
No dia 5 de julho deste ano, o titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, atendendo pedido presente em ação cautelar interposta pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) havia considerado ilegal a greve. Na ocasião, ele determinou o retorno imediato às atividades, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O Sindicato ingressou com agravo de instrumento no TJCE, alegando que o Estado utilizou meio processual inadequado para pedir a ilegalidade. Sustentou ainda que cabe ao Tribunal de Justiça, e não ao juiz de 1º Grau, declarar a ilegalidade do movimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em agosto último, a desembargadora Sérgia Miranda suspendeu o julgamento do agravo, por solicitação do Sinpoci e da PGE diante da possibilidade de acordo. Sem consenso entre as partes, o Sindicato decidiu retomar a greve e solicitou o prosseguimento da ação.
O Estado defendeu que a suposta incompetência do Juízo do 1º Grau não poderia ser contestada por meio de agravo de instrumento, mas sim por reclamação. Ressaltou ainda que o Juízo de 1ª Instância tem competência para julgar o caso, pois a Constituição Federal dispõe que a competência dos Tribunais de Justiça será definida na Constituição Estadual. Como não há essa previsão na lei estadual, “não que se falar em competência original do Tribunal”.
A relatora do processo afirmou em seu voto que “até que haja regra explícita sobre a competência para julgar casos como este, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição e com o escopo de dirimir perplexidades acerca do tema, deixou assente que no contexto estadual ou municipal, a competência para apreciar casos como o que se trata no presente recurso será do Tribunal de Justiça e não do juízo singular”. Com esse entendimento, os membros da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceram e deram provimento ao agravo.