6ª Câmara Cível decide que não deve ser construído supermercado em terreno vendido pelo Bompreço
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- 02-05-2012
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve cláusula contratual que proíbe uso de imóvel por empresas do setor de supermercados. A decisão, proferida nesta quarta-feira (02/05), teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.
A ação foi movida pela Barcelona Participações e Administração Ltda. e a ABM – Empreendimentos e Participações Ltda contra o Bompreço S/A – Supermercados do Nordeste. Segundo os autos, a Barcelona e a ABM compraram, em 28 de novembro de 2003, terreno do Bompreço. O imóvel está localizado no quadrilátero entre a avenida Desembargador Moreira, rua Torres Câmara, Visconde de Mauá e Desembargador Leite Albuquerque, na Aldeota, em Fortaleza.
A cláusula 4ª do contrato estabelecia que as compradoras não poderiam, no prazo de até dez anos, explorar atividade comercial de supermercado e/ou hipermercado. Além disso, o terreno não poderia ser transferido para empresas que atuam no setor.
Em 2005, a Barcelona e a ABM entraram na Justiça com ação de nulidade, alegando que a cláusula é ilícita. Na contestação, o Bompreço defendeu que o acordo de não concorrência poderia ser desconsiderado, caso as compradoras arcassem com o valor da indenização. Destacou que as empresas tinham conhecimento dessa condição quando assinaram o contrato.
Em abril de 2007, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza declarou nula a cláusula 4ª, por considerá-la abusiva. O Bompreço entrou com apelação (nº 53536-08.2005.8.06.0001/1) no TJCE, afirmando que a cláusula foi inserida no contrato “como condição essencial e fundamental à concretização do negócio”.
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença e manteve a cláusula e a multa, de R$ 10 milhões, em caso de quebra do acordo. Segundo a relatora, houve ofensa à boa-fé contratual porque as compradoras se portaram de modo diverso ao estabelecido em contrato.