6ª Câmara Cível condena Unibanco a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais
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- 16-03-2011
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Unibanco ? União de Bancos Brasileiros S/A pague R$ 5 mil, a título de reparação moral, ao funcionário público aposentado E.M.L., que teve o nome incluso, indevidamente, no Serasa. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (16/03).
Conforme o processo, o aposentado teve o nome cadastrado na referida lista de devedores a pedido do Unibanco. Ao saber do fato, procurou uma agência da instituição financeira, onde foi informado que havia sido emitido cartão de crédito no nome dele. E.M.L. alegou jamais ter solicitado o cartão. Defendeu que a inscrição se deu em São Paulo, cidade que não frequentava há mais de dez anos.
Declarou que, por telefone, o banco prometeu corrigir o erro. Confiante na resolução do problema e tendo a certeza de que se tratava de erro, o aposentado tentou comprar um aparelho de televisão, mas o crediário foi negado por conta da inclusão do nome dele no Serasa. Além disso, o limite de crédito no banco em que era correntista foi zerado.
Em virtude dos constrangimentos, deu entrada com processo judicial requerendo indenização pelos danos sofridos. Na contestação, o Unibanco afirmou que ?a ação tem por objeto supostos e não provados danos morais oriundos da alegada inscrição indevida?. Assegurou que, se houve fraude, também foi vítima.
Em outubro de 2007, o então juiz Emanuel Leite Albuquerque, titular da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 25 mil pelos danos causados ao aposentado. Inconformado, o banco ingressou com apelação (nº 606197-77.2000.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Sustentou os mesmos argumentos da contestação e considerou que o valor indenizatório era desproporcional.
Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível reduziu a quantia para R$ 5 mil. A relatora, desembargadora Sérgia Miranda, pontuou que, ?uma vez configurada a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, não há necessidade de comprovação da culpa do apelante a fim de que lhe possa ser imputada responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor/recorrido?.